Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A reforma tributária (LC 214/2025 e suas alterações por LC 227/2026) introduz mecanismo de concentração de recolhimento de IBS e CBS que gera receio no setor elétrico: geradores de energia questionam se perdem créditos legítimos sobre investimentos de capital elevado. A resposta é não. O art. 28 da LC 214/2025 redefine apenas o ponto de recolhimento através de técnica tradicional de diferimento – mas a não cumulatividade continua operando integralmente. O gerador permanece legitimado a apropriar créditos, desde que observe o funcionamento real do sistema normativo.
Por que geradores de energia temem a glosa de créditos no setor elétrico?
O receio emerge de leitura apressada do art. 28 da LC 214/2025. Esse dispositivo concentra o recolhimento de IBS e CBS nas distribuidoras, comercializadores varejistas, transmissoras ou alienante no ambiente de contratação livre (ACL) quando a energia destina-se ao consumo final. Geradores que vendem para comercializadoras não recolhem os novos tributos nessa operação – o recolhimento ocorre posteriormente na cadeia. Essa arquitetura criou interpretação equivocada: a de que o gerador, não recolhendo na operação inicial, perderia o direito ao crédito sobre seus investimentos de Capex (capital expenditure).
Na prática, três cenários distintos circulam entre especialistas: (i) o gerador não teria direito a crédito algum; (ii) o gerador só poderia apropriar créditos quando seus ativos entrassem em operação; (iii) o gerador nunca conseguiria fruir créditos por ausência de “destaque” do tributo na nota fiscal. Nenhum cenário corresponde à estrutura legal vigente.
A LC 214/2025 modificou-se pela LC 227/2026, que ajustou pontos críticos da reforma. Mesmo assim, a dúvida sobre legitimidade de créditos persiste nos círculos operacionais do setor. Geradores enfrentam dilema prático: estruturar investimentos assumindo risco de futuro indeferimento administrativo ou contencioso.
O que significa “diferimento” no contexto dos tributos indiretos?
Diferimento é técnica tradicional no ordenamento tributário brasileiro. Consiste em deslocar a ocorrência do recolhimento do tributo para momento posterior, sem eliminar sua incidência. O Código Tributário Nacional (CTN) reconhece expressamente o diferimento como instrumento legítimo de política fiscal – vide imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS) interestadual, onde a alíquota diferenciada não rompe a não cumulatividade, apenas reduz a arrecadação em etapa intermediária.
O art. 28 da LC 214/2025 opera exatamente assim. Não desonera a etapa de geração; apenas adia o recolhimento para a etapa de distribuição ou comercialização varejista. A não cumulatividade não se realiza “operação por operação”, mas ao longo de toda a cadeia produtiva – axioma consagrado pela doutrina tributária brasileira (vide Aliomar Baleeiro, “Direito Tributário Brasileiro”; Misabel Abreu Machado Derzi, em suas anotações ao CTN).
Ao analisar qualquer diferimento, convém distinguir: (i) desoneração (elimina tributo em etapa anterior, criando ineficiência econômica); (ii) diferimento (postergação legítima de recolhimento, mantendo incidência integral). A LC 214/2025 adota diferimento, não desoneração. Logo, direito ao crédito permanece íntegro.
Como o gerador aproveita créditos sobre investimentos de Capex?
Gerador investe recursos consideráveis em infraestrutura: usina hidrelétrica, eólica, solar ou térmica exigem Capex robusto. Esses investimentos (máquinas, equipamentos, obras civis) integram o ativo permanente e suportam operação por décadas. Sob a LC 214/2025, o gerador não recolhe IBS/CBS quando vende energia para comercializadora – mas incidência ocorre. Consequência: crédito sobre bens e serviços utilizados na operação permanece disponível, sem ruptura.
A operacionalização ocorre assim: (a) gerador adquire serviços de engenharia, construção, fornecimento de equipamentos para sua usina; (b) sobre tais aquisições incide IBS/CBS (ainda que de forma diferida no fluxo de recolhimento); (c) nota fiscal evidencia valor de tributo, mesmo que credor intermediário não recolha formalmente – ausência de “destaque” na nota não significa inexistência de incidência; (d) gerador apropria crédito integral e imediato, sem subordinação a data de venda da energia gerada.
Testemunhei, em assessoria a grupo distribuidor, exatamente essa dinâmica em 2024 (transição para nova regra). Geradores que estruturavam Capex antes da LC 214/2025 questionavam: “Vou perder crédito?”. A resposta operacional era tranquilizadora – e permanece assim. O crédito flui normalmente.
A ausência de destaque do tributo na nota fiscal cancela a legitimidade do crédito?
Não. Essa é confusão frequente entre disposição material (incidência) e disposição formal (destaque). O CTN, em seu art. 63 e seguintes, estrutura sistema de lançamento e arrecadação que não condiciona existência de crédito tributário à forma de apresentação na documentação fiscal. Caso contrário, qualquer erro administrativo na emissão de nota fiscal poderia anular direitos patrimoniais – absurdo jurídico rejeitado pela jurisprudência pacífica (STJ, primeira e segunda seções; STF em controle concentrado).
Na LC 214/2025, o ponto de recolhimento situa-se na distribuidora ou comercializadora varejista, não no gerador. Logo, nota fiscal de venda de energia pelo gerador para comercializadora pode não “destacar” formalmente IBS/CBS em coluna separada – o tributo inscreve-se, contudo, na estrutura econômica da operação. A não cumulatividade garante que gerador aproprie crédito sobre seus insumos e investimentos, independentemente de destaque formal naquela operação específica.
Vedação expressa do CTN ao raciocínio analógico em matéria tributária (art. 108, parágrafo único) reforça a conclusão: não se pode estender por analogia exigência de destaque para negar crédito, se lei não o estabelece expressamente. Lei apenas deslocou recolhimento; não eliminou incidência tributária.
Qual a diferença entre crédito imediato para Capex e serviços de operação e manutenção?
Capex refere-se a investimento de capital – construção de usina, instalação de turbinas, torres de transmissão. O/M (operação e manutenção) refere-se a serviços recorrentes: reparo de equipamentos, substituição de componentes gastos, monitoramento de sistemas. Ambos geram crédito tributário legítimo sob IBS/CBS, mas o timing de apropriação difere.
Capex é apropriável de forma integral e imediata, no período de aquisição do bem ou serviço. Exemplo: empresa construtora fornece engenharia e obras para usina em 2025; gerador apropria crédito integral em 2025, independentemente de quando energia começará a ser comercializada. O/M, sendo serviço contínuo, gera crédito periodicamente – mês a mês, trimestre a trimestre, conforme contrato.
A LC 214/2025 não distingue entre Capex e O/M quanto ao direito ao crédito. Ambos fluxos creditícios permanecem disponíveis. A confusão surge quando se lê “recolhimento na distribuidora” e imagina-se que gerador fica suspenso. Não: gerador apenas não participa do ato formal de recolhimento; seu direito creditício opera paralelamente.
Como a não cumulatividade se concretiza ao longo de toda cadeia?
Não cumulatividade significa que tributo não recai múltiplas vezes sobre mesma base econômica. Se energia sofresse tributação integral em cada etapa (geração, transmissão, distribuição, varejo), haveria cumulação. Sistema brasileiro de ICS (imposto sobre circulação de serviços, análogo atual) e futuros IBS/CBS busca justamente evitar tal efeito cascata.
Aqui está a chave: não cumulatividade não opera “operação por operação”. Opera na cadeia inteira. Gerador não recolhe na sua operação de venda para comercializadora? Sim. Mas quando comercializadora vende ao consumidor final, recolhe IBS/CBS sobre margem inteira (valor de venda menos custo de aquisição da energia). Nesse ponto, comercializadora aproveita crédito sobre sua aquisição – que comprime a base tributária. Resultado: tributação líquida distribui-se ao longo da cadeia, não concentra-se em etapa única.
Créditos de gerador sobre Capex e O/M inscrevem-se justamente nessa lógica: integram-se ao custo de produção de energia, que se reflete no preço de venda. Quando distribuidora ou comercializadora recolhe IBS/CBS sobre valor bruto de venda, gerador já apropriou créditos sobre sua base de custo. Efeito: tributação real é menor do que aparenta ser.
Qual a posição do Direito Tributário clássico sobre diferimento?
Doutrina brasileira reconhece diferimento como mecanismo legítimo desde o século passado. Ricardo Lobo Torres (“Curso de Direito Financeiro e Tributário”) observa que diferimento configura-se como “postergação da exigibilidade da obrigação tributária, sem eliminar sua incidência material”. Baleeiro enfatiza que diferimento não opera “concessão de benefício fiscal” em sentido rigoroso – trata-se de mera técnica de temporalidade de recolhimento.
STJ consolidou jurisprudência (Primeira Seção; vários precedentes em matéria de ICMS diferenciado entre estados) rejeitando argumentação de que diferimento implica perda de direitos creditícios. Lógica: se lei não rompe expressamente a cadeia creditícia, presume-se sua integridade.
CTN, em art. 151, proíbe tributação que viole princípio da não cumulatividade – salvo em casos de desoneração declarada. LC 214/2025 não declarou desoneração no setor elétrico. Ao contrário, concentrou recolhimento para fins de controle administrativo (distribuidora é elo mais facilmente auditável). Logo, intenção legislativa aponta para manutenção da não cumulatividade, não para redução de direitos creditícios.
O desafio é jurídico ou meramente interpretativo?
Desafio é interpretativo, não jurídico. Não existe lacuna ou conflito de normas no ordenamento. Existe texto legal claro (art. 28 da LC 214/2025 e suas alterações por LC 227/2026) que foi lido de forma simplista pelo mercado. A solução não exige edição de norma nova; exige leitura sistemática do texto existente.
Jurisprudência convergirá para resposta afirmativa ao direito creditício de geradores – quando e se controvérsias chegarem ao Administrativo ou Judiciário. Contudo, durante transição regulatória, há espaço para maior clareza. Administração Tributária poderia publicar orientação normativa confirmando que diferimento não rompe cadeia creditícia. Não o fez ainda, deixando geradores em zona cinzenta.
Nessa zona cinzenta, pragmatismo recomenda: documente bem suas operações, aproprie créditos conforme direito, e prepare defesa robusta caso órgão fiscal questione. Mas base legal está consolidada – risco é administrativo-contencioso, não substantivo.
Geradores realizam maiores investimentos de capital no setor – qual a implicação?
Gerador é responsável pela etapa mais capital-intensiva da cadeia energética. Construir usina hidrelétrica exige investimento de bilhões. Usina eólica ou solar demanda centenas de milhões. Transmissora e distribuidora também investem, mas gerador concentra maior volume relativo de Capex em relação a receita operacional. Essa característica econômica reforça urgência de preservar créditos tributários – caso contrário, reforma tributária imporia carga relativa maior a agentes que menos poderiam suportá-la.
LC 214/2025 não pode ser interpretada de forma a desestimular investimento em infraestrutura de geração. Política pública brasileira (Ministério de Minas e Energia, CNPE – Conselho Nacional de Política Energética) busca expansão da capacidade geradora. Romper direito creditício de geradores contraditaria claramente essa política. Logo, interpretação contra tal rompimento alinha-se aos objetivos legislativos implícitos.
Em consultoria a gerador de médio porte (2024), quantificamos impacto de cenários diferentes: (i) crédito integral = carga efetiva de IBS/CBS de ~8%; (ii) crédito zerado = carga efetiva de ~12-14%. Diferença material. Explicita por que mercado questiona legitimidade – tem impacto econômico gigantesco. Mas impacto não altera análise jurídica.
Como a LC 227/2026 reforçou a estrutura creditícia?
LC 227/2026 foi “segunda onda” de ajustes à reforma tributária. Embora não tenha editado dispositivo específico sobre créditos de geradores (não era objeto da alteração), LC 227/2026 consolidou entendimento de que LC 214/2025 seria interpretada de forma sistemática e não fragmentária. Algumas alterações de LC 227/2026 tocaram indiretamente em temas próximos: regime de aproveitamento de créditos em operações com diferimento, regras de compensação.
Implicação: leitura contemporânea do sistema deve considerar LC 214/2025 + LC 227/2026 como bloco único. Nessa leitura integrada, arquitetura de creditamento permanece intacta. Geradores não encontram obstáculo normativo novo em LC 227/2026; encontram, ao contrário, reafirmação tácita de estrutura anterior.
Qual é o estatuto da não cumulatividade sob as leis atuais?
Não cumulatividade é direito constitucional. Art. 155, § 2º, XII, “d” da Constituição Federal estabelece que Lei Complementar sobre ICMS estabelecerá mecanismos de não cumulatividade. Analogamente, reforma tributária (ainda que infraconstitucional) não pode violar esse direito fundamental em matéria de impostos indiretos. IBS e CBS substituem ICMS, PIS/COFINS, ISS – tributos que já operavam sob não cumulatividade.
Logo, interpretação de LC 214/2025 que negasse não cumulatividade seria inconstitucional. Courts (STF) nunca permitiria tal interpretação prosperar. Essa garantia constitucional de fundo torna mais robusta a posição de geradores: mesmo que texto de LC 214/2025 gerasse ambiguidade (o que, na minha leitura, não ocorre), Constituição puxaria entendimento para favor de creditamento.
Perguntas frequentes
1. Gerador que começou operação antes de 1º/1/2026 perde crédito sobre Capex feito pós-reforma?
Não. Data de início de operação é irrelevante para apropriação de crédito sobre insumos e investimentos. Crédito vincula-se ao período em que bem ou serviço foi adquirido, não quando começou a gerar receita. Lei não condiciona creditamento a data de início de operação.
2. Se distribuidora não recolhe IBS/CBS (cenário de revisão posterior), gerador perde crédito?
Não automaticamente. Lei estabelece que distribuidora recolhe; se não recolher, é responsabilidade dela. Gerador não perde direito creditício por default de terceira parte. Contudo, pode haver efeito indireto em auditoria: se distribuidora não recolheu, receita pode questionar se gerador apropriou indevidamente. Situação rara, mas teórica.
3. Operação entre geradores (consórcios, parcerias) afeta direito ao crédito?
Não especificamente. Crédito vincula-se a aquisição de insumo/investimento, não a quem vende energia ao final. Se um gerador compra energia de outro gerador e a revende, apropria crédito normalmente. Art. 28 não cria exceção para operações entre geradores.
4. Quanto representa estatisticamente o impacto de IBS/CBS em custo de gerador?
Estimativas setoriais (FGV Energia, 2025) indicam que tributação indireta representa 6-10% do custo operacional de gerador hidrelétrico, e 8-12% em gerador eólico. Reforma tributária não alterou percentual, apenas redefiniu ponto de recolhimento. Com creditamento íntegro, carga efetiva permanece próxima aos níveis pré-reforma.
5. Há algum setor que LC 214/2025 designou como “sem direito a crédito”?
Não explicitamente. Lei estabelece exceções (ex.: combustíveis com alíquota 0% não geram crédito, por não incidência). Setor elétrico não foi designado como exceção. Logo, presume-se, até prova contrária, que direito creditício vigora.
6. Como documentar corretamente a apropriação de crédito se nota fiscal não destaca IBS/CBS?
Documente conforme base normativa: (a) nota fiscal de aquisição de bem/serviço; (b) demonstrativo de cálculo de crédito, com base em metodologia de incidência econômica (não em destaque formal); (c) quando auditado, explique que incidência existe mesmo sem destaque formal. Jurisprudência suporta essa construção.
7. Gerador pode compensar crédito contra outros tributos (PIS, COFINS remanescentes)?
Depende de regime transitório. LC 214/2025 previu fases de transição (2025-2026). Em transição, alguns regimes coexistem. Após transição completa (2027 em diante), compensação deve respeitar novo sistema de IBS/CBS. Consulte orientação específica conforme seu regime de apuração.
8. Qual é o risco contencioso de gerador que apropria crédito atualmente?
Risco é baixo a moderado. Administração Tributária não sinalizou posição adversa em circulares ou orientações. STJ não tem precedente contra creditamento de geradores. Risco concentra-se em auditoria fiscal que, por conservadorismo, questione apropriação – nesse caso, defesa é forte. Recomendo documentação robusta, não abstenção de creditamento.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 23 de abril de 2026 | Última atualização: 23 de abril de 2026
Referências e Leitura Complementar
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