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STF Temas 536 e 516: Toffoli redesenha o tratamento tributário das cooperativas

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados STF Temas 536 e 516: Toffoli redesenha o tratamento tributário das cooperativas Os votos-vista do ministro Dias Toffoli nos Temas […]

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

STF Temas 536 e 516: Toffoli redesenha o tratamento tributário das cooperativas

Os votos-vista do ministro Dias Toffoli nos Temas 536 e 516 da repercussão geral, proferidos em 20 de maio de 2026 no Supremo Tribunal Federal, propõem releitura constitucional do ato cooperativo e reconfiguram o alcance do tratamento tributário adequado previsto no artigo 146, III, “c”, da Constituição. A tese alcança PIS, Cofins, CSLL e a contribuição da Lei Complementar 84/1996.

A decisão alcança setor expressivo da economia brasileira: o cooperativismo nacional reúne mais de 25 milhões de cooperados, com presença significativa em milhares de municípios e papel relevante em segmentos como crédito, agronegócio, saúde, transporte e trabalho. A construção argumentativa do ministro convoca, em síntese, uma compreensão constitucional que diferencia o ato cooperativo da operação mercantil típica.

O que está em discussão nos Temas 536 e 516 do STF?

O Tema 536 trata da incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre receitas decorrentes de atos cooperativos praticados por cooperativas de serviços. O Tema 516 examina a constitucionalidade da contribuição prevista no artigo 1º, II, da Lei Complementar 84/1996, incidente sobre valores pagos pelas cooperativas de trabalho aos cooperados. Ambos foram analisados sob o prisma do artigo 146, III, “c”, da Constituição.

O voto-vista do ministro Dias Toffoli propõe a fixação de tese segundo a qual a cobrança de PIS, Cofins e CSLL de cooperativas de serviços, em razão de serviços prestados por cooperados a terceiros tomadores, viola o adequado tratamento tributário assegurado constitucionalmente ao ato cooperativo. Reconhece, ainda, que o contribuinte de direito dessas exações é o cooperado pessoa jurídica, e não a cooperativa.

O alcance da tese é amplo. Atinge não apenas o passivo prospectivo das cooperativas de serviços, mas também reabre, em tese, discussão patrimonial sobre exações recolhidas nos últimos cinco anos, observado o prazo prescricional do artigo 168 do Código Tributário Nacional. A modulação de efeitos, ainda em aberto, será elemento decisivo para o impacto financeiro do julgamento.

Como o STF está redefinindo o ato cooperativo?

O ministro Dias Toffoli parte de premissa expressa: o tratamento tributário adequado do ato cooperativo não pode ser interpretado de forma restritiva nem dissociado da realidade econômica do cooperativismo contemporâneo. A leitura do artigo 146, III, “c”, da Constituição deve considerar a função econômica e institucional desempenhada pelas cooperativas, evitando que o ato cooperativo seja reduzido a categorias próprias da lógica mercantil tradicional.

Na linha do precedente firmado no RE 598.085/RJ (Relator Min. Luiz Fux, Pleno, julgado em 06/11/2014), o Supremo já reconhecera que atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com seus associados na busca dos objetivos institucionais. Os votos-vista atuais ampliam essa diretriz para alcançar atos cooperativos auxiliares envolvendo terceiros tomadores, desde que estruturalmente vinculados à atividade-fim da cooperativa.

Calha registrar que a doutrina tributarista de Sacha Calmon Navarro Coêlho e Hugo de Brito Machado convergem na crítica à equiparação automática do ato cooperativo a operações mercantis. Em nossa experiência assessorando cooperativas de crédito e de saúde, o questionamento administrativo da exigência de PIS, Cofins e CSLL é hipótese recorrente e os fundamentos agora delineados pelo ministro Toffoli reforçam consideravelmente a defesa do contribuinte.

Tabela – Síntese técnica dos Temas 536 e 516

AspectoTema 536Tema 516
ObjetoPIS, Cofins e CSLL sobre atos cooperativosContribuição da LC 84/1996
Tipo de cooperativaServiçosTrabalho
Tese proposta por ToffoliInconstitucionalidade da incidência sobre serviços a terceiros tomadoresReavaliação constitucional sob o art. 146, III, c
Contribuinte de direitoCooperado pessoa jurídica, não a cooperativaEm deliberação

O que muda para cooperativas de serviços, crédito, saúde e trabalho?

O impacto operacional é imediato. Cooperativas de serviços que recolheram PIS, Cofins e CSLL sobre atos cooperativos auxiliares prestados a terceiros tomadores passam a contar com fundamento jurisprudencial robusto para discutir judicialmente a exação. A construção argumentativa deve considerar o caso concreto, a estrutura mutualista preservada e a vinculação à atividade-fim.

O cooperativismo de crédito reúne, conforme dados do Banco Central, mais de 16 milhões de associados ativos no Brasil em 2025, com saldo de operações de crédito superior a R$ 700 bilhões. As cooperativas de saúde, por sua vez, atendem aproximadamente 13 milhões de beneficiários, sendo elemento estruturante do sistema suplementar brasileiro. Para esses universos, a tese de Toffoli representa marco patrimonial considerável.

Em paralelo, cooperativas de trabalho e cooperativas multifuncionais devem mapear seus passivos administrativo-fiscais relacionados à contribuição da Lei Complementar 84/1996, organizar cronograma de pedidos de restituição e compensação e estruturar contencioso judicial estratégico, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 168, I, do Código Tributário Nacional.

Como a Receita Federal pode reagir à tese?

A Receita Federal historicamente sustenta posição restritiva sobre o conceito de ato cooperativo, defendendo a incidência das contribuições sociais sempre que houver receita decorrente de relação com terceiros não associados. A consolidação do entendimento do STF nos Temas 536 e 516 forçará revisão dos parâmetros administrativos, com possíveis impactos no CARF e nas Soluções de Consulta em curso.

A administração tributária poderá, ainda, articular pedido de modulação de efeitos, sustentando o impacto fiscal estimado e a necessidade de transição segura. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional já manifestou, em sustentações orais anteriores, preocupação com o resultado patrimonial das teses cooperativistas, razão pela qual a discussão sobre modulação tende a ganhar centralidade após o término do julgamento.

Quais próximos passos para as cooperativas?

O caminho operacional envolve quatro frentes simultâneas. Primeiro, mapeamento do passivo tributário recolhido nos últimos cinco anos. Segundo, identificação dos atos cooperativos elegíveis à tese, com segregação dos atos com associados e com terceiros. Terceiro, ajuizamento de ação declaratória cumulada com repetitória, observando o prazo prescricional. Quarto, articulação política e técnica em eventual debate sobre modulação.

Perguntas Frequentes sobre os Temas 536 e 516 do STF

O que é o adequado tratamento tributário previsto no artigo 146, III, “c”, da Constituição?

Trata-se de comando constitucional que impõe à legislação infraconstitucional regime tributário específico para o ato cooperativo, em reconhecimento à sua natureza mutualista. Não constitui imunidade, mas determina diferenciação técnica entre o ato cooperativo e a operação mercantil típica, balizando a incidência de PIS, Cofins, CSLL e outras exações fiscais aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.

A tese de Toffoli alcança cooperativas de crédito?

O Tema 536 trata especificamente de cooperativas de serviços. Por extensão argumentativa, contudo, a ratio constitucional sobre o tratamento tributário do ato cooperativo aplica-se a cooperativas de crédito, saúde e trabalho. A consolidação da tese reforça o pleito desses segmentos em discussões já em curso no STJ, no STF e no CARF sobre PIS, Cofins e CSLL incidentes em atos cooperativos.

Como funciona o prazo prescricional para pedir restituição?

O artigo 168, I, do Código Tributário Nacional fixa prazo de cinco anos contados da extinção do crédito tributário. Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, prevalece o entendimento do STJ no REsp 1.269.570/MG. A propositura tempestiva de ação judicial interrompe a prescrição da pretensão repetitória, preservando o passivo histórico para eventual ressarcimento.

O que é modulação de efeitos e por que importa?

A modulação, prevista no artigo 27 da Lei 9.868/1999, permite ao STF restringir o alcance retroativo de decisão de inconstitucionalidade. Em teses tributárias de grande impacto fiscal, a modulação costuma limitar a restituição a contribuintes que ajuizaram ação até determinada data. Por isso, a propositura tempestiva preserva o direito patrimonial diante de eventual modulação restritiva.

Vale a pena ajuizar ação antes da conclusão do julgamento?

A propositura antecipada apresenta dois benefícios concretos: preservação do prazo prescricional contra os recolhimentos passados e fortalecimento da posição do contribuinte diante de eventual modulação restritiva. Estratégia recorrente nas teses tributárias de impacto envolve ação declaratória combinada com pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade futura.

Como o CARF tem decidido sobre o ato cooperativo?

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui jurisprudência oscilante, com forte componente de voto de qualidade favorável ao fisco em muitos colegiados. A consolidação da tese pelo Supremo Tribunal Federal tende a alinhar a jurisprudência administrativa à constitucional, especialmente após eventual publicação do acórdão paradigma e edição de instrumentos vinculantes pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Conclusão

A releitura constitucional proposta pelos votos-vista do ministro Dias Toffoli nos Temas 536 e 516 reposiciona o cooperativismo brasileiro no centro do debate tributário. Confirmada a tese pelo plenário do STF, abrir-se-á janela técnica relevante para revisão do passivo tributário das cooperativas de serviços, com efeitos colaterais sobre crédito, saúde e trabalho. Cabe aos operadores estruturar tempestivamente o contencioso e preservar o direito patrimonial.

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Por Murilo Leles Magalhães – OAB/SP 370.636. Advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.

Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
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