Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, em 18 de fevereiro de 2026, sob o rito dos recursos repetitivos, que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos em execução fiscal apenas por inobservância à ordem legal da penhora. A decisão, vinculante a todos os juízos e tribunais do país, redesenha a estratégia de garantia do juízo para empresas com passivo tributário em cobrança.
O entendimento consolida orientação que vinha se afirmando há anos em decisões isoladas e acende um alerta para procuradorias acostumadas a recusar essas modalidades em bloco. O Tema 1.385 transforma o que era exceção em regra de tratamento isonômico das garantias.
O que decidiu o STJ no Tema 1.385?
Ao julgar conjuntamente os Recursos Especiais nº 2.193.673 e nº 2.203.951, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese, por unanimidade, de que a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos em execução de crédito tributário não são recusáveis com base no descumprimento da ordem legal da penhora. A Fazenda Pública só pode rejeitar a garantia se demonstrar, de forma concreta, defeito, insuficiência ou inidoneidade do título.
A controvérsia gravitava em torno do artigo 9º da Lei nº 6.830/1980, que permite ao executado oferecer fiança bancária ou seguro-garantia para assegurar a execução, e do artigo 11 da mesma norma, que estabelece ordem de prioridade encabeçada pelo dinheiro. Por anos, procuradorias estaduais e federais usaram essa hierarquia para preterir garantias alternativas, exigindo penhora online ou depósito em espécie.
A Lei nº 13.043/2014 já havia equiparado fiança bancária e seguro-garantia ao depósito em dinheiro para fins de efeitos da garantia. O STJ encerra agora a discussão sobre a recusa baseada em mera ordem hierárquica, alinhando a interpretação à evolução normativa e à proteção do caixa empresarial.
Qual a base legal da decisão?
A Lei de Execução Fiscal disciplina, em seu artigo 9º, as modalidades de garantia: depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros aceitos pela Fazenda. O parágrafo 3º desse dispositivo, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a garantia por depósito, fiança ou seguro produz os mesmos efeitos da penhora.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o estoque de execuções fiscais ultrapassa 30 milhões de processos, respondendo por aproximadamente um terço de todo o acervo do Judiciário brasileiro. A taxa de congestionamento nesses processos atinge 88%, número que evidencia o colapso operacional do modelo tradicional de cobrança fiscal.
Em nossa experiência assessorando empresas em execuções fiscais bilionárias, a recusa automática de garantias alternativas era utilizada como instrumento de pressão para forçar o depósito em dinheiro ou a constrição via Sisbajud. A tese fixada no Tema 1.385 retira essa alavanca e devolve ao contribuinte a previsibilidade de oferecer instrumento financeiro adequado ao seu fluxo de caixa.
Quais hipóteses ainda permitem recusa pela Fazenda?
A tese fixada preserva margem para recusa fundamentada. A Fazenda Pública pode rejeitar fiança bancária ou seguro-garantia se demonstrar concretamente que há defeito formal no título, insuficiência do valor garantido para cobrir o crédito atualizado e seus encargos, ou inidoneidade da instituição emissora.
Defeito formal inclui cláusulas que restringem a executividade, prazo inferior ao razoável para a duração do processo, ou condições suspensivas incompatíveis com a natureza da garantia. Insuficiência exige cálculo do crédito tributário acrescido de juros, multa e encargos legais, com margem para corrigir variações durante o processo. Inidoneidade refere-se a instituições financeiras sem solidez econômica comprovada.
Na prática, contribuintes que ofereçam apólice ou carta de fiança de seguradora ou banco de primeira linha, com cláusulas padronizadas pela Susep ou pelo Banco Central, têm posição processual robustecida pelo precedente.
Como o Tema 1.385 impacta o caixa das empresas?
O impacto financeiro é direto. Substituir penhora online ou depósito judicial por seguro-garantia preserva liquidez operacional. Estudos do setor de seguros estimam que o custo médio anual de uma apólice de seguro-garantia judicial oscila entre 1% e 3% do valor segurado, contra a imobilização integral em depósito.
Empresas de médio e grande porte com passivo tributário superior a R$ 50 milhões podem realocar capital de giro antes comprometido em garantias judiciais para investimentos produtivos. Em ciclos de juros elevados, a economia de oportunidade torna-se relevante para a estrutura financeira da companhia.
A decisão também viabiliza a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, exigência habitual para participação em licitações públicas, concessão de crédito bancário e operações de fusões e aquisições. O contribuinte que garante o juízo por seguro-garantia destrava operações comerciais sem necessidade de aporte em espécie.
Quais providências as empresas devem adotar agora?
O contribuinte com execução fiscal em curso deve revisar imediatamente as garantias já oferecidas. Caso o juízo tenha aceito penhora menos vantajosa por imposição da Fazenda, é cabível requerimento de substituição com fundamento direto no Tema 1.385.
Para novas execuções, calha estruturar previamente a contratação de seguro-garantia com seguradora habilitada, ajustando cláusulas conforme parâmetros aceitos pela jurisprudência. A negociação de prêmio mais favorável depende de relacionamento prévio com o mercado segurador e de avaliação criteriosa do passivo tributário.
A modulação dos efeitos da tese é tema que ainda comporta debate, embora o STJ tenha sinalizado vinculação plena. Recomenda-se acompanhamento ativo de eventual modulação posterior, especialmente para garantias rejeitadas antes do julgamento e que sigam pendentes de decisão.
Perguntas Frequentes sobre o Tema 1.385
O Tema 1.385 do STJ vale para execuções fiscais em curso?
Sim. Decisões em recursos repetitivos têm aplicação imediata e vinculam todos os juízos e tribunais do país, conforme o artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Empresas com garantias rejeitadas anteriormente podem requerer a substituição com fundamento no novo precedente, desde que demonstrem idoneidade do título oferecido.
Quais empresas se beneficiam mais da decisão?
Companhias com passivo tributário expressivo em discussão judicial e fluxo de caixa apertado obtêm o maior benefício. O seguro-garantia substitui imobilização de capital com custo anual entre 1% e 3% do valor segurado, conforme dados do mercado segurador, contra a imobilização integral em depósito judicial.
A Fazenda pode ainda exigir penhora de dinheiro em algum caso?
Sim, em hipóteses específicas. A recusa fundamentada na inidoneidade do banco emissor, em cláusulas restritivas da apólice, na insuficiência do valor segurado ou em defeito formal do título permanece válida. O ônus argumentativo, contudo, agora pesa sobre a Fazenda, que precisa demonstrar concretamente a falha apontada.
O Tema 1.385 alcança execuções fiscais municipais e estaduais?
Sim. A Lei nº 6.830/1980 disciplina a execução fiscal de créditos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A tese vincula procuradorias de todos os entes federativos, ainda que adaptações operacionais sejam necessárias em cada jurisdição.
O que muda para certidões fiscais e operações de M&A?
A obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional, fica facilitada quando o débito está garantido por fiança ou seguro. Isso destrava participação em licitações, captação de crédito e processos de due diligence em fusões e aquisições sem necessidade de aporte em dinheiro.
Como negociar a apólice de seguro-garantia para evitar recusa?
Recomenda-se contratar com seguradora supervisionada pela Susep, utilizar minutas padronizadas, prazo de vigência compatível com a duração estimada do processo (mínimo de cinco anos), ausência de cláusulas restritivas da executividade e cobertura integral do crédito atualizado mais encargos. Revisão prévia por advogado tributarista é etapa indispensável.
Conclusão
O Tema 1.385 do STJ marca um ponto de inflexão na arquitetura das execuções fiscais brasileiras. Ao restringir a discricionariedade da Fazenda Pública na recusa de garantias alternativas, o tribunal reequilibra o jogo processual e devolve ao contribuinte um instrumento concreto de proteção do caixa. Resta agora ao mercado segurador, às empresas e aos operadores do direito ajustar suas práticas a este novo cenário de segurança jurídica.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 15 de maio de 2026 | Última atualização: 15 de maio de 2026
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