Coisa julgada tributária: STJ admite rescisória para o passado
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que o Fisco pode ajuizar ação rescisória para desconstituir decisões tributárias definitivas relativas ao período anterior ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que declarou constitucional o tributo. A quebra da coisa julgada deixa de valer apenas para frente e passa a alcançar o passado.
O julgamento fecha uma lacuna que vinha alimentando o contencioso desde que o Supremo definiu o regime de cessação automática da coisa julgada em tributos de trato sucessivo. Até agora, discutia-se o que acontecia com os períodos já consumados sob a proteção da sentença favorável. O STJ respondeu: a Fazenda tem instrumento para reabri-los.
O que a 1ª Seção do STJ decidiu sobre a coisa julgada tributária?
O colegiado admitiu o cabimento da ação rescisória fazendária para atribuir eficácia retroativa ao entendimento do STF sobre a constitucionalidade de um tributo. A decisão definitiva que dispensava o contribuinte do recolhimento pode ser rescindida quanto ao período anterior ao precedente vinculante, e não apenas quanto ao futuro.
O precedente foi construído no julgamento das ações rescisórias AR 5.541 e AR 5.584, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa. A posição vencedora reuniu seis votos, com a adesão dos ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Marco Aurélio Bellizze. Nas palavras da relatora, “persiste a utilidade do provimento jurisdicional em hipóteses nas quais se busca a atribuição de eficácia retrospectiva ao acolhimento dos pedidos”.
Convém situar o caso concreto, porque ele explica o alcance da tese. Uma clínica havia obtido mandado de segurança para afastar a Cofins, sustentando que a isenção conferida às sociedades civis de profissão regulamentada pela Lei Complementar 70/1991 não poderia ser revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/1996. A controvérsia sobre a revogação de dispositivo de lei complementar por lei ordinária consumiu mais de duas décadas no Supremo Tribunal Federal e só se pacificou no Tema 71 da repercussão geral, julgado em 2008 e transitado em julgado em 2009. A empresa, contudo, já havia assegurado a compensação dos valores recolhidos entre abril de 1997 e janeiro de 2003, com trânsito em julgado da sentença em abril de 2013.
Qual a diferença entre a cessação automática e a rescisória admitida pelo STJ?
São dois regimes que operam em janelas temporais distintas. A cessação automática, desenhada pelo Supremo, retira a eficácia da coisa julgada a partir do precedente de constitucionalidade, sem necessidade de qualquer ação. A rescisória, agora admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, opera para trás e depende de iniciativa da Fazenda.
A distinção não é acadêmica. Ela define quem precisa agir, em que prazo e com qual exposição financeira. O quadro abaixo organiza as duas frentes.
| Período alcançado | Instrumento necessário | Consequência para o contribuinte |
|---|---|---|
| Posterior ao precedente de constitucionalidade do STF | Nenhum – a cessação é automática | Tributo volta a ser devido a partir da decisão do STF, para todos os contribuintes na mesma data |
| Anterior ao precedente de constitucionalidade do STF | Ação rescisória ajuizada pela Fazenda | Débito do passado pode ser reconstituído se a rescisória for julgada procedente |
| Período rescindido, após o trânsito da rescisória | Pagamento em até 30 dias da publicação do acórdão | Quitação sem incidência de multa moratória |
A Fazenda pode cobrar multa moratória sobre o período rescindido?
Não. O colegiado fez questão de explicitar que, julgada procedente a rescisória, o Fisco não pode aplicar multas moratórias sobre o débito do passado, porque o contribuinte estava amparado por decisão judicial válida. O prazo para quitação é de 30 dias contados da publicação do acórdão da rescisória, sem a penalidade.
Trata-se de salvaguarda relevante e que merece registro. Quem confiou em provimento jurisdicional transitado em julgado não pode ser tratado como devedor em mora. A mora pressupõe reprovabilidade da conduta, e não há reprovabilidade em cumprir o que a Justiça autorizou.
O que muda para empresas com decisões tributárias transitadas em julgado?
Muda o mapa de risco. Companhias que carregam sentenças antigas afastando tributos de trato sucessivo precisam reavaliar o passivo potencial, porque o período pretérito deixou de ser território seguro. A exposição, antes limitada aos exercícios posteriores ao precedente do STF, retroage ao alcance da própria coisa julgada.
Em nossa experiência assessorando empresas com teses tributárias antigas em carteira, o erro mais comum é tratar a sentença transitada em julgado como ativo definitivo no balanço, sem revisão periódica. Companhias que obtiveram provimentos favoráveis nos anos 1990 e 2000 não monitoram a evolução do tema no Supremo, e é aí que a rescisória encontra terreno fértil. Dossiês precisam ser recuperados, valores compensados no passado precisam ser quantificados, e a área contábil precisa saber que o item mudou de natureza.
Há também um efeito sobre provisionamento. A administração fiscal ganha um argumento novo para questionar créditos utilizados sob a proteção de decisões antigas, e auditores independentes tenderão a exigir posicionamento formal do jurídico. Não se trata de pânico contábil, mas de recalibrar a leitura do risco à luz de um precedente que ampliou o horizonte de cobrança.
Quais os próximos passos para quem tem coisa julgada favorável?
O primeiro movimento é diagnóstico: identificar toda decisão tributária definitiva em vigor, verificar se o tributo correspondente já foi declarado constitucional pelo Supremo e delimitar o período coberto pela sentença. Sem esse inventário, não há como dimensionar exposição nem construir defesa.
O segundo é preparar a resposta processual. A divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina, oferece munição argumentativa consistente para a defesa em rescisórias futuras. Para o voto vencido, a recomposição retroativa não foi contemplada no modelo do Supremo, e autorizá-la pela via rescisória significaria extrapolar os limites do que a Corte autorizou, fragmentando um regime desenhado para operar de maneira uniforme.
Companhias com passivos relevantes fariam bem em antecipar a análise antes de receber a citação, e não depois. A qualidade da defesa em ação rescisória depende de documentação que costuma estar dispersa em arquivos de duas décadas atrás.
Perguntas frequentes sobre coisa julgada tributária e ação rescisória
A decisão do STJ vale para qualquer tributo?
O precedente foi firmado em rescisórias envolvendo a Cofins, mas a lógica adotada alcança tributos de trato sucessivo em geral, isto é, aqueles cobrados com periodicidade fixa e cuja relação jurídica se renova no tempo. O elemento decisivo não é a espécie tributária, e sim a existência de decisão definitiva favorável ao contribuinte seguida de pronunciamento do Supremo pela constitucionalidade da exação.
Minha empresa perde automaticamente o direito reconhecido em sentença?
Para o período posterior ao precedente do Supremo, sim: a cessação da coisa julgada é automática e independe de qualquer ação da Fazenda. Para o período anterior, não há automatismo. O Fisco precisa ajuizar ação rescisória e obter procedência. Enquanto isso não ocorre, a decisão transitada em julgado continua produzindo efeitos quanto ao passado.
Quem tem legitimidade para propor a rescisória nesses casos?
A iniciativa cabe à Fazenda Pública, parte vencida na demanda original. O contribuinte figura no polo passivo da rescisória e exerce defesa nos autos, podendo discutir tanto o cabimento da via eleita quanto o mérito da pretensão fazendária, inclusive com apoio nos fundamentos da divergência vencida no STJ.
Há incidência de juros sobre o débito reconstituído?
O acórdão afastou expressamente a multa moratória, por reconhecer que o contribuinte agiu sob a proteção de decisão judicial válida. A matéria dos consectários deve ser examinada caso a caso, à luz do que constar do título rescindente e da legislação de regência de cada tributo. Recomenda-se análise específica antes de qualquer provisionamento.
O que a divergência de Gurgel de Faria sustentou?
Para o ministro, o modelo construído pelo Supremo tem vocação uniformizadora, pois submeteu todos os contribuintes com coisa julgada contrária a precedente vinculante à mesma data de retomada da exigência. A rescisória, por ser individual, introduziria lógica casuística em controvérsia que o Supremo quis resolver de forma coletiva. Concluiu que a ação teria perdido utilidade.
Como identificar se minha empresa está exposta?
O caminho prático é mapear todas as ações tributárias com trânsito em julgado favorável, cruzar cada tese com a jurisprudência vinculante do Supremo e verificar se houve declaração posterior de constitucionalidade. Feito o cruzamento, quantifica-se o montante não recolhido ou compensado no período anterior ao precedente. Esse valor é a medida real da exposição.