PIS e Cofins na ST de cigarros: o que decidiu o Tema 1.455
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, em 9 de setembro de 2026, tese vinculante no Tema 1.455 dos recursos repetitivos: o varejista de cigarros e cigarrilhas não tem direito à restituição da diferença entre o PIS e a Cofins antecipados pelo substituto e o valor apurado sobre o preço efetivamente praticado.
O julgamento encerrou uma controvérsia que se arrastava desde que os contribuintes passaram a invocar, para a cadeia do tabaco, a lógica de restituição consagrada pelo Supremo na substituição tributária. A resposta foi negativa e veio por unanimidade.
O que o STJ decidiu no Tema 1.455?
O colegiado firmou que a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado sobre o preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas nas contribuições ao PIS e à Cofins.
A relatoria coube à ministra Maria Thereza de Assis Moura, que levou ao plenário apenas a tese vinculante aprovada, sem leitura do voto. O resultado foi unânime, no julgamento dos recursos especiais 2.215.075 e 2.177.940 pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A tese, por decorrer do rito dos repetitivos, vincula as instâncias ordinárias e encerra o litígio nos casos sobrestados.
Antes mesmo da afetação, aliás, as turmas de Direito Público já convergiam nesse sentido. O fundamento sempre foi o mesmo: a elevação legal da base de cálculo na cadeia do tabaco não persegue arrecadação, e sim desestímulo ao consumo, com vistas à proteção da saúde pública e à redução dos custos sociais e econômicos associados.
Como funciona o cálculo de PIS e Cofins na cadeia do cigarro?
O regime é de substituição tributária para frente com preço tabelado. Fabricantes, importadores e atacadistas recolhem PIS e Cofins na condição de substitutos dos varejistas, e o valor é repassado ao último elo. Sobre o preço de venda, definido pelo industrial ou importador e informado à Receita Federal, incidem multiplicadores legais.
A técnica adotada pelo legislador foi peculiar: em vez de elevar alíquotas, ampliou-se a base de cálculo. Os fatores estão no artigo 62 da Lei 11.196/2005 e produzem o efeito demonstrado a seguir.
| Contribuição | Multiplicador sobre o preço de venda | Alíquota aplicada | Base para um produto de R$ 10,00 |
|---|---|---|---|
| PIS | 291,69% | 0,65% | R$ 29,17 |
| Cofins | 3,42 | 3% | R$ 34,20 |
Note-se o desenho: a base tributável supera em muito o preço da mercadoria. É essa distorção deliberada que os varejistas pretendiam neutralizar pela via da restituição.
Por que o Tema 228 do STF não foi aplicado ao caso?
O Tema 228 da repercussão geral, julgado no RE 596.832 pelo Supremo Tribunal Federal, assegura a restituição da diferença de PIS e Cofins recolhidos a mais no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Os varejistas de cigarros invocaram esse precedente. O pedido foi rejeitado.
A razão está na finalidade do regime. Acolher o pleito faria com que toda venda de cigarro gerasse direito ao ressarcimento de parcela substancial do tributo antecipado pelo substituto, porque a base presumida é, por construção legal, muito superior ao preço praticado. O resultado esvaziaria o propósito extrafiscal da norma.
Qual a diferença entre base presumida e base majorada por lei?
No regime clássico de substituição, a base presumida é uma estimativa do preço final. Se o preço real for menor, houve recolhimento a maior e cabe devolução. Na cadeia do tabaco, a base não é estimativa: é grandeza majorada por comando legal expresso, com função regulatória. Não há erro de presunção a corrigir, e sim opção legislativa a respeitar.
O que a decisão sinaliza para outros regimes de substituição tributária?
Sinaliza que a tese do Tema 228 não é passe livre. Sempre que o legislador tiver majorado a base por decisão de política pública, e não por estimativa de preço, o argumento da restituição encontra resistência. A distinção entre presunção e majoração legal passa a ser o eixo da discussão em qualquer setor submetido a técnica semelhante.
Em nossa experiência assessorando redes varejistas e distribuidores, teses de restituição na substituição tributária costumam ser levadas ao balanço como ativo contingente antes de qualquer definição de tribunal superior. Quando o repetitivo vem em sentido contrário, a reversão da provisão é dolorosa e, pior, já houve consumo de caixa em honorários e depósitos. Vale registrar que o rito dos repetitivos alcança os processos sobrestados, o que significa reflexo imediato na carteira.
Setores com tributação extrafiscal marcada – bebidas, combustíveis, produtos com externalidade negativa reconhecida – devem reler suas teses à luz do Tema 1.455. Não se trata de abandoná-las, e sim de aferir se a base questionada decorre de presunção de preço ou de escolha regulatória do legislador. São situações jurídicas diversas, com desfechos diversos.
Quais os próximos passos para empresas do setor?
O primeiro é mapear processos individuais que discutiam a mesma matéria e estavam sobrestados aguardando o repetitivo, com avaliação realista de desfecho. O segundo é revisar provisões contábeis e comunicar auditoria e comitê fiscal, porque a tese vinculante altera a probabilidade de êxito registrada.
Há ainda o exame de eventuais embargos de declaração e de pedido de modulação, que dependem do teor integral do acórdão quando publicado. Empresas que efetuaram depósitos judiciais precisam programar o levantamento pela Fazenda e o impacto de caixa correspondente. Nesses cenários, a assessoria especializada evita que o encerramento processual gere surpresa financeira no trimestre.
Perguntas frequentes sobre o Tema 1.455 e a ST de PIS e Cofins
A tese do Tema 1.455 vincula os tribunais inferiores?
Sim. Por ter sido fixada no rito dos recursos repetitivos, a tese vincula juízes e tribunais nas instâncias ordinárias e permite o julgamento imediato dos processos que aguardavam a definição. Recursos que contrariem o entendimento tendem a ser inadmitidos na origem, restando ao contribuinte discutir apenas eventual distinção fática relevante entre seu caso e o paradigma.
A decisão alcança outros produtos além de cigarros?
A tese menciona cigarros e cigarrilhas. O raciocínio, porém, ancora-se na natureza extrafiscal da majoração legal da base de cálculo, o que abre espaço para invocação em setores submetidos a técnica equivalente. Cada caso exige análise própria, verificando se a base decorre de presunção de preço de mercado ou de comando legal com finalidade regulatória.
Quem recolhe, de fato, o PIS e a Cofins nessa cadeia?
Fabricantes, importadores e atacadistas figuram como substitutos tributários e realizam o recolhimento. O encargo econômico é repassado ao varejista no preço de aquisição. O varejista, portanto, suporta o ônus financeiro sem ser o responsável formal pelo pagamento, circunstância que fundamentava o pedido de restituição agora rejeitado.
Por que a base de cálculo é tão superior ao preço do produto?
Porque a lei optou por manter as alíquotas ordinárias e ampliar a base por multiplicadores. Para o PIS, o preço é multiplicado por 291,69% antes da incidência de 0,65%. Para a Cofins, multiplica-se por 3,42 antes da alíquota de 3%. A técnica concentra carga elevada na cadeia sem alterar a estrutura de alíquotas das contribuições.
Ainda cabe algum recurso contra a tese fixada?
Cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, e é possível pleitear modulação de efeitos, embora a tese tenha sido desfavorável ao contribuinte. Eventual acesso ao Supremo depende de demonstração de matéria constitucional própria, o que é dificultado pelo fato de o STF já haver assentado o Tema 228 em sentido que o STJ considerou inaplicável à hipótese.
O que fazer com os depósitos judiciais já realizados?
Com o trânsito em julgado desfavorável, os valores depositados tendem a ser convertidos em renda da União. A recomendação é antecipar o cálculo do impacto de caixa e verificar se há parcelas passíveis de aproveitamento em compensação de outra natureza. A revisão deve ocorrer antes do encerramento do exercício, para que a demonstração financeira reflita a realidade.