Split payment do IBS e da CBS: o que muda para as empresas
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O split payment é o recolhimento automático do IBS e da CBS no exato momento em que o pagamento de uma operação é liquidado. O tributo é separado do valor que chega ao vendedor e enviado direto ao Fisco. Em 2026 há apenas testes; a operação real começa em 2027, de forma facultativa, entre empresas.
Poucas mudanças da reforma alteram tanto a rotina financeira quanto o split payment. Ele obriga bancos, adquirentes e plataformas a separar o imposto antes que o dinheiro chegue ao caixa do vendedor. Para quem dirige a área fiscal, entender esse mecanismo agora separa uma transição controlada de uma sucessão de sustos em 2027.
O que é o split payment do IBS e da CBS?
O split payment é o procedimento padronizado de segregação e recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da transação. A cada pagamento, o valor do tributo é separado do montante líquido do recebedor: a CBS segue para a Receita Federal e o IBS para o Comitê Gestor do IBS, o CGIBS.
A lógica rompe com o modelo atual, em que a empresa recebe o valor cheio e recolhe o tributo depois, na apuração mensal. Agora o imposto nunca transita pela conta do vendedor. A obrigação de segregar recai sobre os prestadores de serviços de pagamento, os PSPs, e sobre as instituições operadoras de sistemas de pagamento, alcançando arranjos abertos e fechados, públicos e privados, inclusive fora da regulação do Banco Central. Um registro evita mal-entendidos: a responsabilidade dos PSPs é estritamente operacional – segregar, informar e repassar –, sem que se tornem contribuintes ou responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS. A finalidade declarada, alinhada às diretrizes da Receita Federal, é aproximar a arrecadação do fato econômico, reduzir a inadimplência e sustentar a não cumulatividade do IVA dual.
Como funciona a implementação faseada até 2033?
A entrada é gradual. O ano de 2026 é exclusivamente de testes, com alíquotas de caráter informativo – 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS – e destaque obrigatório na nota fiscal eletrônica, sem qualquer cobrança pelo mecanismo. A operação efetiva começa em 2027, faseada e facultativa, iniciando pelas transações entre empresas.
A primeira etapa, batizada de B2B Opcional, restringe-se a operações entre pessoas jurídicas, é de adoção facultativa pelo originador e alcança seis arranjos de pagamento: boleto, Pix Dinâmico, Pix Automático, Pix Estático, TED e TEF. Cartão de crédito e débito, criptomoedas, vouchers e meios não eletrônicos ficam, por ora, de fora. Depois, a obrigatoriedade avança por setor e chega às operações em que o adquirente não é contribuinte do regime regular, incorporando aos poucos o consumidor final. O regime pleno, com a extinção definitiva de ICMS e ISS, é esperado para 2033. As datas exatas de cada setor virão de atos conjuntos da Receita Federal e do CGIBS, ainda sem calendário detalhado.
| Fase | Característica | Alcance |
|---|---|---|
| 2026 | Testes; alíquotas informativas (CBS 0,9%, IBS 0,1%); destaque na NF-e, sem cobrança | Todas as operações, em caráter de simulação |
| 2027 | Operação real, faseada e facultativa (B2B Opcional) | Pessoas jurídicas; seis arranjos (boleto, Pix, TED, TEF) |
| 2027 a 2032 | Coexistência de regimes; obrigatoriedade progressiva por setor | Expansão ao B2C e a adquirentes fora do regime regular |
| 2033 | Regime pleno do IBS e da CBS | Extinção definitiva de ICMS e ISS |
Qual a base normativa e o papel dos manuais técnicos?
O funcionamento do split payment está disciplinado na Lei Complementar 214/2025, com as alterações da Lei Complementar 227/2026, e detalhado em documentos técnicos que os contribuintes precisam acompanhar de perto. Dois se destacam. O Manual de Operações descreve os fluxos, as regras de cálculo e as responsabilidades de cada participante. O Manual de Integração, acompanhado do Swagger, traz a especificação da API – contratos de mensagens, endpoints e o dicionário de campos que conecta os PSPs à chamada Plataforma Pública, o ambiente digital que recebe os dados das transações com split e os encaminha ao Fisco.
Há um ponto que costuma passar despercebido. Em sua versão atual, o Manual de Integração disciplina apenas boleto, Pix, TED e TEF, sem tratar dos arranjos de cartão nem empregar as figuras de adquirente ou credenciador – lacuna sensível para boa parte do varejo. Ambos os manuais seguem preliminares. Compreender o que eles ainda não resolveram é tão estratégico quanto dominar o que já está normatizado, porque é nas zonas de indefinição que se concentram as decisões de implementação. Em nossa experiência assessorando empresas na adaptação à reforma, esse é o terreno em que erros de premissa viram retrabalho de sistema e risco de autuação.
O que muda no fluxo de caixa das empresas?
Muda a origem do dinheiro que entra. O recebedor passará a receber o valor líquido da operação, já deduzidos IBS e CBS, o que exige rever projeções de caixa e políticas de preço. Em contrapartida, a visibilidade do crédito tende a ser quase em tempo real, por meio de uma apuração assistida que consolida os créditos a partir dos documentos fiscais e dos informes de split.
O que muda para empresas do Simples e para os PSPs?
Para o Simples Nacional, o split tende a incidir apenas quando houver opção pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular. Já um cuidado vale para toda a cadeia: operações sem a identificação dos valores de CBS e IBS acionam automaticamente o procedimento simplificado, no qual se aplica um percentual preestabelecido sobre o valor da operação. Essa retenção estimada é menos precisa e, o que é decisivo, não gera direito a crédito ao adquirente do regime regular.
Daí a importância de orientar fornecedores e clientes a emitir e vincular corretamente os documentos fiscais. Para os PSPs, o mecanismo instaura uma nova atividade de arrecadação: cabe ao PSP Recebedor Direto a responsabilidade regulatória pela segregação, comunicação e repasse, sob pena das sanções administrativas previstas na Lei Complementar 214/2025 com as alterações da Lei Complementar 227/2026. Na Fase 1, a sistemática opera sob dois modelos: o Inteligente, em que o tributo é fixado pelo originador na iniciação (Pix Estático, TED e TEF), e o Super Inteligente, em que o valor pode ser corrigido pelo governo até a baixa da transação (boleto, Pix Dinâmico e Pix Automático).
Quais os próximos passos para a área fiscal?
O caráter facultativo da largada não autoriza a inércia. A recomendação, refletindo o que orientamos a diretores tributários, é começar por três frentes: mapear os arranjos de pagamento em que a empresa opera e seu enquadramento nas fases; revisar a emissão e a vinculação de documentos fiscais eletrônicos; e avaliar se os ERPs suportam a captura e a transmissão exigidas pelo split. Acompanhar a evolução normativa junto ao Ministério da Fazenda e ao CGIBS será determinante para antecipar adaptações.
Do momento do pagamento ao repasse ao Fisco, o split payment reescreve a relação entre caixa, tributo e crédito. Quem tratar 2026 como ensaio, e não como pausa, chegará a 2027 com sistemas calibrados e fluxo de caixa previsto – exatamente o oposto de quem deixar a adaptação para o dia da obrigatoriedade.
Leia também: não cumulatividade e o crédito financeiro na reforma; benefícios a empregados no IBS e CBS; consignação no IBS e na CBS; federalismo de partilha na reforma.
Perguntas Frequentes sobre o split payment
O split payment já está valendo em 2026?
Não para fins de cobrança. O ano de 2026 é apenas de testes, com alíquotas informativas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS e destaque obrigatório na nota fiscal eletrônica. Nenhum tributo é efetivamente recolhido pelo mecanismo neste período. A operação real do split começa em 2027, de forma faseada e inicialmente facultativa, restrita a transações entre empresas.
Quem é responsável por separar o tributo no split payment?
A obrigação de segregar e repassar recai sobre os prestadores de serviços de pagamento e as instituições operadoras de sistemas de pagamento, em especial o PSP Recebedor Direto. Essa responsabilidade é operacional. O PSP separa, informa e repassa os valores, mas não se torna contribuinte nem responsável tributário pelo IBS ou pela CBS incidentes sobre a operação liquidada.
Quais arranjos de pagamento entram na primeira fase?
A Fase 1, chamada B2B Opcional, alcança seis arranjos: boleto, Pix Dinâmico, Pix Automático, Pix Estático, TED e TEF. Cartão de crédito e débito, criptomoedas, vouchers e meios não eletrônicos ficam fora nesse primeiro momento. O Manual de Integração, em sua versão atual, ainda não disciplina os arranjos de cartão, o que exige atenção do varejo e dos credenciadores.
O que acontece se a operação não identificar o IBS e a CBS?
A ausência de identificação aciona automaticamente o procedimento simplificado, no qual o PSP aplica um percentual preestabelecido sobre o valor da operação. Essa retenção estimada é menos precisa e não gera direito a crédito ao adquirente do regime regular. Por isso, garantir a emissão e a vinculação corretas dos documentos fiscais protege o crédito ao longo da cadeia.
Empresas do Simples Nacional são afetadas pelo split?
Em regra, o split incide sobre o Simples apenas quando houver opção pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular. Ainda assim, empresas do Simples que compram de fornecedores sujeitos ao split precisam acompanhar a correta identificação dos tributos, já que a materialização de créditos depende do comportamento de toda a cadeia durante a coexistência de regimes, prevista entre 2027 e 2032.