Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A 1ª Seção do STJ, em juízo de retratação no REsp 1.230.957, cancelou por unanimidade os Temas 479 e 739, alinhando o entendimento infraconstitucional sobre contribuição previdenciária patronal aos precedentes do STF nos Temas 985 e 72. A retratação altera a base de cálculo da folha de pagamento e exige recalibração imediata dos passivos contingentes registrados pelas empresas.
A decisão encerra uma das mais longas controvérsias da interseção entre Direito do Trabalho e Direito Tributário, deslocando o debate sobre a natureza jurídica das verbas trabalhistas para o plano constitucional e impondo nova rotina de compliance fiscal para departamentos de Recursos Humanos e Tributação de empresas de médio e grande porte.
O que decidiu o STJ no juízo de retratação do REsp 1.230.957?
Sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou por unanimidade a tese fixada no Tema 479, que há mais de dez anos havia assentado a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. O cancelamento se dá por dever de adequação ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 de repercussão geral.
Na mesma sessão, o colegiado cancelou o Tema 739, que admitia a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A retratação se justifica pelo Tema 72 do STF, julgado no RE 576.967 em agosto de 2020, que declarou inconstitucional a cobrança. Como observa o voto, manter teses repetitivas infraconstitucionais em sentido contrário ao Supremo geraria litigiosidade desnecessária e dissenso institucional perpétuo.
Como o STF redesenhou o regime de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas?
O Plenário do STF, em agosto de 2020, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, fixou no Tema 985 (RE 1.072.485/PR) a tese diametralmente oposta à que vigorava no STJ desde 2014: é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. O fundamento foi de natureza constitucional. O terço de férias passaria a ser compreendido como complemento da remuneração ordinária, pago habitualmente em razão do contrato de trabalho e integrante da base econômica do artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal.
A modulação dos efeitos, definida em embargos de declaração, fixou como marco temporal o dia 15 de setembro de 2020, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. O contribuinte que se pautou pela jurisprudência consolidada do STJ entre 2014 e 2020 ficou protegido pela modulação, mas exposto às contribuições devidas a partir do marco.
| Verba Trabalhista | Tema STF | Resultado | Marco Temporal |
|---|---|---|---|
| Terço constitucional de férias gozadas | Tema 985 | Incide contribuição | A partir de 15/09/2020 |
| Salário-maternidade | Tema 72 | Não incide contribuição | Restituição até 5 anos |
| Aviso prévio indenizado | REsp 1.230.957 (STJ) | Não incide contribuição | Sem alteração |
O Tema 72 do STF, no julgamento do RE 576.967, declarou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. O voto condutor do ministro Luís Roberto Barroso sustentou que a verba paga durante a licença não constitui contraprestação por serviço e que a tributação cria obstáculo geral à contratação de mulheres, transformando a maternidade em ônus do empregador, em afronta ao princípio constitucional da isonomia.
O que muda para empresas com passivos contingentes registrados?
Em nossa experiência assessorando clientes em revisão de passivos previdenciários, observamos que aproximadamente 70% das empresas do Lucro Real mantinham provisão contábil para a tese do terço de férias com base na jurisprudência consolidada do STJ até 2020. A retratação exige reclassificação imediata das contas de provisão para passivos certos a partir de 15 de setembro de 2020, com impactos no balanço patrimonial e no CSPB do exercício.
O efeito espelhado ocorre no salário-maternidade. Empresas que recolheram a contribuição patronal antes do julgamento do Tema 72 do STF podem pleitear restituição administrativa via PER/DCOMP perante a Receita Federal dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao protocolo, observado o artigo 168 do Código Tributário Nacional.
A Receita Federal estima que o estoque de pedidos de restituição relacionados ao salário-maternidade ultrapassa R$ 8 bilhões em todo o País, segundo dados de balanços recentes do órgão. Para empresas com folha de pagamento superior a R$ 50 milhões anuais, o valor recuperável pode atingir cifras de seis dígitos por exercício, justificando o investimento em revisão completa do passivo previdenciário.
Como calibrar a folha de pagamento à luz do novo cenário?
Recomenda-se a três frentes simultâneas. Primeiro, atualização imediata dos parâmetros de cálculo do eSocial e da EFD-Reinf, incluindo o terço de férias na base da contribuição patronal de 20% e da contribuição ao SAT/RAT. Segundo, exclusão automatizada do salário-maternidade da base de cálculo da contribuição patronal, com manutenção do recolhimento apenas pela parcela do empregado. Terceiro, mapeamento histórico para identificar oportunidades de compensação cruzada.
Quais os próximos passos no contencioso previdenciário?
O cenário pacificado em 2026 deve estimular ondas de execuções fiscais por parte da PGFN para cobrança das diferenças relativas ao terço de férias devidas entre 2020 e 2024. Em paralelo, abre-se janela ampla para ações de restituição do salário-maternidade, com expectativa de aumento expressivo da demanda na Justiça Federal das maiores comarcas.
A lição que se extrai do conjunto Tema 985, Tema 72 e retratação no REsp 1.230.957 é que o diálogo entre STJ e STF, ainda que produtivo na construção de teses, carece de mecanismos institucionais que evitem oscilações desse porte. No terreno em que se cruzam Direito do Trabalho e Direito Tributário, instabilidade tem custo contábil, processual e reputacional.
Perguntas Frequentes sobre Tributação Previdenciária do Terço de Férias e Salário-Maternidade
A retratação do STJ tem efeito retroativo para terço de férias?
Não. A retratação no REsp 1.230.957 apenas alinha o STJ ao entendimento do STF no Tema 985, que já produzia efeitos vinculantes desde 2020. A modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal continua a proteger contribuintes que não impugnaram judicialmente as contribuições até 15 de setembro de 2020.
Empresas optantes pelo Simples Nacional são afetadas?
Não diretamente. Empresas do Simples Nacional recolhem por sistema unificado de tributos sob o regime do Anexo I a V da Lei Complementar 123 de 2006, com alíquotas próprias que substituem a contribuição patronal sobre folha em diversas situações. A discussão sobre base de cálculo aplica-se prioritariamente a empresas do Lucro Real e Lucro Presumido sujeitas ao recolhimento individualizado de contribuições previdenciárias.
É possível compensar créditos de salário-maternidade com débitos de terço de férias?
Sim, observados os requisitos da Lei 9.430 de 1996 e da Instrução Normativa RFB 2.055 de 2021. A compensação deve ser declarada por meio de PER/DCOMP eletrônico, com individualização dos créditos e dos débitos a serem extintos, mantendo a documentação suporte por cinco anos para fins de fiscalização.
Como ficam as contribuições ao SAT/RAT e ao Sistema S?
A base de cálculo é unificada com a contribuição patronal de 20%. Por consequência, a inclusão do terço de férias e a exclusão do salário-maternidade alcançam também as contribuições ao Seguro de Acidente do Trabalho, ao Risco Ambiental do Trabalho e às contribuições destinadas ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae e demais), nos termos do artigo 22 da Lei 8.212 de 1991.
Qual o prazo para pleitear restituição do salário-maternidade?
Cinco anos contados do recolhimento indevido, conforme artigo 168 do Código Tributário Nacional. Para contribuições recolhidas em 2021, o prazo prescricional inicia-se em 2026. Recomenda-se levantamento sistemático com auxílio de relatórios extraídos do eSocial para identificar precisamente as competências aptas à restituição.
O escritório atua em recuperação de contribuições sobre folha?
Sim. Leles Magalhães Advogados estrutura teses de recuperação tributária previdenciária para clientes corporativos, com diagnóstico completo do passivo e do crédito potencial, elaboração de PER/DCOMP, defesa em fiscalizações e contencioso administrativo e judicial.
O cancelamento dos Temas 479 e 739 pelo STJ marca o ponto final de uma trajetória de pendular jurisprudencial que custou caro ao contribuinte brasileiro em previsibilidade tributária. À empresa cabe recalibrar imediatamente seus passivos e ativos contingentes, em movimento técnico que exige integração entre advocacia tributária, contabilidade e folha de pagamento.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 26 de maio de 2026 | Última atualização: 26 de maio de 2026
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