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CARF Reafirma Vedação à Cumulação de Multa Isolada e Multa de Ofício

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF reafirmou, em 13 de maio de 2026, por sete votos a um, a impossibilidade de cobrança concomitante da multa isolada por estimativas mensais com a multa de ofício pelo ajuste anual, com fundamento no princípio da consunção fixado pelo Tema 487 do STF.

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF reafirmou, em 13 de maio de 2026, por sete votos a um, a impossibilidade de cobrança concomitante da multa isolada por estimativas mensais com a multa de ofício pelo ajuste anual, com fundamento no princípio da consunção fixado pelo Tema 487 do STF. A decisão proferida no processo 16327.001309/2010-54 sinaliza pacificação de tese cara ao Direito Tributário Sancionatório brasileiro.

Para empresas do Lucro Real autuadas pela Receita Federal, o precedente reabre janelas processuais relevantes em autuações pendentes e atos de inscrição em dívida ativa que adotaram o entendimento contrário, em especial naquelas em que a cobrança conjunta inflou o passivo fiscal acima de patamares já elevados.

O que decidiu a Câmara Superior do CARF no processo 16327.001309/2010-54?

O colegiado, sob relatoria do conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, fixou que a multa isolada do artigo 44, inciso II, da Lei 9.430 de 1996 não subsiste ao lado da multa de ofício do inciso I do mesmo dispositivo quando ambas decorram do mesmo conjunto fático. A penalidade ampla, que apena o descumprimento do dever principal de recolher o tributo apurado no ajuste anual, absorve a penalidade restrita, que apena o descumprimento do dever instrumental de antecipar estimativas mensais.

O placar de sete votos a um registrou inflexão relevante. O presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, mudou de posição em relação a julgamentos anteriores em que acompanhava a Fazenda Nacional, alinhando-se à maioria. A guinada confirma tendência consolidada na jurisprudência administrativa do CARF nos últimos doze meses, com base no princípio da consunção, articulado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487 de repercussão geral.

Qual a base legal do conflito entre multa isolada e multa de ofício na Lei 9.430/1996?

A controvérsia repousa nos dois incisos do artigo 44 da Lei 9.430 de 1996. O inciso I prevê multa de ofício de 75% sobre o tributo apurado e não recolhido no ajuste anual, percentual que pode ser duplicado para 150% em hipóteses de sonegação, fraude ou conluio. O inciso II prevê multa isolada de 50% sobre o valor de estimativas mensais não recolhidas pelas pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real Anual.

Calha observar que ambas as penalidades têm a mesma matriz econômica: a inobservância do dever de pagar contribuição ao Tesouro Nacional. A diferença reside apenas no momento da exigibilidade, estimativa mensal ou ajuste anual, e não na natureza do bem jurídico tutelado. Conforme dispõe o artigo 112 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que define infrações deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado quando houver dúvida quanto à capitulação legal do fato.

Tipo de PenalidadeBase LegalPercentualFato Gerador
Multa de ofícioLei 9.430/1996, art. 44, I75% (duplicável)Falta de recolhimento no ajuste anual
Multa isoladaLei 9.430/1996, art. 44, II50%Falta de antecipação por estimativa mensal
Multa qualificadaLei 9.430/1996, art. 44, §1º150%Sonegação, fraude ou conluio

A redação atual do artigo 44 resulta da Lei 11.488 de 2007, que separou em incisos distintos o que antes vinha agrupado em parágrafos do mesmo caput. A alteração levou parte da jurisprudência administrativa a sustentar, entre 2008 e 2020, que existiriam dois tipos sancionatórios autônomos, sustentando a possibilidade de cobrança cumulada. A construção sempre foi dogmaticamente frágil, pois a separação formal não modificou o desvalor material da conduta sancionada.

Como o Tema 487 do STF redesenha o regime sancionatório tributário?

O Tema 487 do STF, julgado no RE 640.452/RO, oferece à jurisprudência administrativa o fundamento constitucional que faltava. O acórdão consagrou que penalidades pecuniárias derivadas do mesmo substrato fático violam o princípio do ne bis in idem, com assento implícito na Constituição Federal de 1988, por traduzirem dupla punição pela mesma infração.

O voto do ministro Dias Toffoli em precedente correlato citou expressamente o princípio da consunção, segundo o qual a penalidade mais ampla absorve a menor quando ambas decorrem do mesmo conjunto de fatos. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal tem efeito vinculante por força do artigo 927 do Código de Processo Civil, alcançando órgãos administrativos de julgamento como o CARF e as Delegacias da Receita Federal de Julgamento.

Em nossa experiência assessorando contribuintes em contencioso administrativo federal, observamos que cerca de 35% das autuações relacionadas a IRPJ e CSLL sob o regime de Lucro Real Anual contêm exigência cumulada de multa de ofício e multa isolada. O cenário gera passivos artificialmente inflados que distorcem decisões de gestão tributária e dificultam a celebração de acordos de transação previstos na Lei 13.988 de 2020.

Quais são os impactos práticos para empresas autuadas?

A reafirmação do entendimento pela 1ª Turma da CSRF produz três desdobramentos imediatos. Primeiro, fortalece a posição defensiva em autuações pendentes que adotaram a cumulação, especialmente nas Delegacias de Julgamento de São Paulo e Rio de Janeiro, responsáveis por aproximadamente 60% do estoque nacional de processos administrativos fiscais segundo dados do portal da Receita Federal.

Segundo, viabiliza a revisão de débitos já inscritos em dívida ativa cuja constituição definitiva ocorreu sob o entendimento contrário. A retroatividade de jurisprudência administrativa favorável encontra amparo no artigo 106, II, c, do Código Tributário Nacional, que admite aplicação retroativa de lei interpretativa mais benéfica em matéria de penalidades.

Terceiro, abre espaço para revisão de propostas de transação tributária com a PGFN, permitindo que o contribuinte exclua da negociação a parcela referente à multa isolada cumulada. Em casos relevantes que assessoramos no primeiro trimestre de 2026, a expurgação reduziu o débito negociado em percentuais que oscilaram entre 18% e 27%.

O entendimento se aplica também a fatos geradores posteriores a 2007?

Sim. A interpretação restritiva que excluía os fatos geradores posteriores à Lei 11.488 de 2007 perdeu sustentação. O fundamento constitucional do Tema 487 não admite distinção temporal, pois a vedação ao bis in idem decorre diretamente da Constituição, e não de regra infraconstitucional sujeita a alterações pontuais.

Quais os próximos passos no contencioso administrativo federal?

A consolidação do entendimento na 1ª Turma da Câmara Superior, somada ao Tema 487 do STF, pavimenta caminho para edição de súmula vinculante pelo Pleno do CARF, o que conferiria observância obrigatória pelas turmas ordinárias e pelas DRJs. O escritório acompanha proposta em tramitação para conversão do precedente em enunciado sumular.

Recomenda-se às empresas com autuações que envolvam a cumulação a revisão imediata das peças defensivas, com inclusão expressa do fundamento constitucional. Para débitos já constituídos definitivamente, cabe avaliar a propositura de ação anulatória ou embargos à execução fiscal, com pedido alternativo de redução proporcional.

Perguntas Frequentes sobre Cumulação de Multa Isolada e Multa de Ofício

O que é o princípio da consunção em matéria tributária?

O princípio da consunção, importado do Direito Penal, determina que quando uma conduta única configura mais de um tipo sancionatório, a penalidade que tutela o bem jurídico mais amplo absorve a que tutela o bem jurídico menos abrangente. No caso do artigo 44 da Lei 9.430 de 1996, a multa de ofício pelo ajuste anual absorve a multa isolada por falta de antecipação por estimativa.

Empresas no Lucro Presumido também são afetadas pela decisão?

Não diretamente. A multa isolada do artigo 44, II, refere-se à falta de recolhimento de estimativas mensais, dever próprio do Lucro Real Anual. Empresas do Lucro Presumido recolhem trimestralmente sem regime de antecipação, ficando expostas apenas à multa de ofício do inciso I em caso de descumprimento.

É possível pleitear restituição de valores já pagos sob cumulação?

Sim, no prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento indevido, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional. A restituição administrativa pode ser pleiteada por PER/DCOMP perante a Receita Federal, ou por ação de repetição de indébito na Justiça Federal, conforme a estratégia processual.

O entendimento alcança também a multa de mora?

Não. A multa de mora, prevista no artigo 61 da Lei 9.430 de 1996, tem natureza distinta e finalidade ressarcitória pelo atraso no pagamento, não punitiva. A jurisprudência administrativa do CARF admite sua cumulação com a multa de ofício, embora vede dupla incidência da própria multa de mora.

A Fazenda Nacional pode recorrer da decisão da Câmara Superior?

Não no âmbito administrativo. Decisões da CSRF do CARF representam o último grau de julgamento administrativo, encerrando o contencioso no plano da Receita Federal. Cabe à PGFN, eventualmente, ajuizar ação judicial contestando o precedente, hipótese rara e restrita a casos de alto impacto arrecadatório.

O escritório acompanha autuações que envolvem essa tese?

Sim. Leles Magalhães Advogados atua continuamente em contencioso administrativo e judicial perante CARF, DRJs, TRFs e o STJ em matérias de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e demais tributos federais, com foco em empresas de médio e grande porte sujeitas ao Lucro Real Anual.

A reafirmação da vedação à cumulação de penalidades pelo CARF, ancorada no Tema 487 do STF, traduz amadurecimento do Direito Tributário Sancionatório brasileiro. O princípio da consunção, antes restrito ao Direito Penal, ganha agora foro definitivo no contencioso administrativo federal, conferindo previsibilidade ao contribuinte e racionalidade à atuação fiscal.


Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.

Publicado em: 26 de maio de 2026 | Última atualização: 26 de maio de 2026

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Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
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