LELES MAGALHÃES
Jurisprudência

Tema 1.079 do STJ: Modulação nas Contribuições ao Sistema S e a Insegurança Jurídica

17 de abril de 2026·4 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em março de 2024, o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, pondo fim a décadas de controvérsia acerca da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC). A tese firmada foi clara: o limite de 20 salários mínimos, previsto no art. 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 6.950/1981, não é aplicável à apuração dessas contribuições parafiscais.

A decisão, por si, já representava impacto financeiro relevante para milhares de empresas que, amparadas por jurisprudência então majoritária, recolhiam as contribuições ao Sistema S observando o teto de 20 salários mínimos. Com a virada jurisprudencial, essas mesmas empresas passaram a enfrentar a perspectiva de recolhimento sobre a integralidade da folha de salários – diferença que, para companhias de grande porte, alcança cifras de milhões de reais anuais.

A modulação de efeitos e seus contornos

Consciente do impacto da mudança, a 1.ª Seção deliberou pela modulação temporal dos efeitos da decisão. Fixou-se que a nova orientação produz efeitos para todas as empresas a partir de 2 de maio de 2024, data da publicação da ata de julgamento. Contribuintes que já possuíam ações judiciais em curso ou decisões administrativas favoráveis anteriores a essa data teriam seus direitos preservados, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.

Até esse ponto, a lógica do precedente obedecia aos parâmetros consolidados na jurisprudência dos tribunais superiores. A modulação de efeitos, disciplinada pelo art. 927, §3.º, do CPC, e inspirada na prática do STF, visa precisamente evitar que a alteração brusca de entendimento produza efeitos retroativos desproporcionais sobre quem pautou sua conduta na orientação anterior.

O contraste com o Tema 1.390 e a incoerência sistêmica

O problema emergiu quando a mesma 1.ª Seção, ao julgar o Tema 1.390, adotou postura diametralmente diversa em matéria idêntica. No Tema 1.390, discutia-se a mesma questão – o limite de 20 salários mínimos – em relação a contribuições parafiscais devidas ao INCRA e ao Salário-Educação. A tese firmada foi essencialmente a mesma: o limite não se aplica.

A divergência, contudo, surgiu na modulação. Enquanto no Tema 1.079 a Corte reconheceu a existência de jurisprudência dominante anterior em favor dos contribuintes e, por isso, modulou os efeitos, no Tema 1.390 negou a modulação sob o argumento de que não havia orientação consolidada em sentido oposto. A justificativa repousou na distinção entre decisões colegiadas e decisões monocráticas: para a maioria dos ministros, apenas as primeiras serviriam para demonstrar a existência de jurisprudência dominante.

A fragilidade do argumento

A distinção é problemática por diversas razões. Decisões monocráticas em tribunais superiores, especialmente quando proferidas por relatores com base em orientação reiterada de suas respectivas turmas, constituem indicativo relevante da direção jurisprudencial. Negar-lhes qualquer valor para fins de aferição de jurisprudência dominante equivale a reduzir o conceito de precedente a um formalismo que desconsidera a realidade da prática judiciária.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.