Exportação indireta no IBS e na CBS: o artigo 82 em xeque
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O artigo 82 da Lei Complementar 214/2025 condicionou a desoneração da exportação indireta ao cumprimento de cinco requisitos pela trading company, entre eles a certificação no Programa OEA e patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão. A Constituição, porém, trata a exportação como operação imune, e não como benefício fiscal a ser merecido.
A distância entre esses dois enunciados não é acadêmica. Em 1º de janeiro de 2027 a Contribuição sobre Bens e Serviços passa a ser exigida em alíquota plena, com a extinção do PIS e da Cofins. O fornecedor nacional que vende a uma comercial exportadora precisará saber, antes de assinar o contrato, se aquela intermediária está habilitada.
O que o artigo 82 da LC 214/2025 estabelece para a exportação indireta?
O dispositivo prevê que o pagamento do IBS e da CBS poderá ser suspenso no fornecimento de bens materiais com fim específico de exportação a empresa comercial exportadora, desde que ela atenda, de forma cumulativa, a cinco requisitos. A suspensão só se converte em alíquota zero depois de consumada a exportação.
Note-se a arquitetura: não basta que a operação se destine ao exterior. É preciso que a intermediária preencha um perfil.
| Requisito do art. 82 da LC 214/2025 | Conteúdo | Observação operacional |
|---|---|---|
| Certificação OEA | Habilitação no Programa Operador Econômico Autorizado | Para o IBS, depende de anuência das administrações estadual e municipal (§ 2º) |
| Patrimônio líquido mínimo | O maior valor entre R$ 1 milhão e o total dos tributos suspensos | Escala com o volume operado; limita tradings de menor porte |
| Domicílio Tributário Eletrônico | Opção formal pelo DTE | Requisito de baixo custo, mas de verificação prévia obrigatória |
| Escrituração contábil digital | Contabilidade mantida em meio digital | Alinha-se ao padrão já exigido pelo SPED |
| Regularidade fiscal | Perante as administrações federal, estadual ou municipal do domicílio | Exige monitoramento contínuo, não apenas no momento da contratação |
Some-se a habilitação prévia da comercial exportadora em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, prevista no § 1º. E a responsabilidade da intermediária pelos tributos suspensos, nos termos do § 5º, caso a exportação não ocorra em 180 dias ou os bens retornem ao mercado interno, sejam industrializados, destruídos ou extraviados.
Há um alívio parcial. O § 11 suspende o IBS e a CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura a contribuinte do regime regular que industrialize para exportar, desde que sua receita bruta de exportação nos três anos-calendário anteriores à aquisição supere 30% da receita bruta total, e exige apenas os incisos II a V do caput, sem a certificação OEA. O percentual era de 50% até a Lei Complementar 235/2026, de 27 de agosto de 2026, que deu nova redação ao inciso I do § 11 e entrou em vigor na data de sua publicação. Válvula estreita: não socorre a trading.
Por que a desoneração da exportação é imunidade, e não isenção?
Porque a Constituição retirou a competência para tributar, e não apenas dispensou o tributo devido. Isenção é escolha do legislador dentro de competência que ele possui. Imunidade é limite anterior: o tributo sequer chegou a poder existir. A distinção define o espaço da lei complementar.
O artigo 156-A, § 1º, III, da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional 132/2023, determina que o IBS não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos das operações anteriores. O artigo 195, § 16, estende o comando à CBS, e o artigo 149-B, I e II, obriga os dois tributos a observar as mesmas regras de fato gerador, não incidência e imunidade. A própria LC 214/2025, no artigo 8º, qualifica de modo expresso as exportações como imunes.
O que muda em relação ao regime do PIS, da Cofins e do ICMS?
Muda a lógica inteira. No modelo anterior, a desoneração era automática e a comprovação, posterior. A LC 87/1996, no artigo 3º, II e parágrafo único, equiparava à exportação a saída com fim específico destinada a comercial exportadora. No plano federal, o artigo 5º da Lei 10.637/2002 e o artigo 6º da Lei 10.833/2003 afastavam as contribuições.
| Aspecto | Regime anterior (ICMS, PIS e Cofins) | Artigo 82 da LC 214/2025 (IBS e CBS) |
|---|---|---|
| Técnica jurídica | Equiparação da venda interna à exportação | Suspensão condicionada, convertida em alíquota zero |
| Momento do controle | Posterior, pela comprovação da saída do país | Prévio, pela habilitação da intermediária |
| Objeto da verificação | A operação e o seu destino | O perfil subjetivo da comercial exportadora |
| Efeito do descumprimento | Cobrança posterior do tributo não recolhido | Tributação imediata na venda interna, sem acesso ao regime |
O filtro opera ex ante. Quem não se habilita não acessa o regime, e o fornecedor nacional suporta o custo dessa inabilitação alheia.
Como o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre exportação indireta?
Em 2020 o Plenário enfrentou pretensão semelhante e a rejeitou por unanimidade. No julgamento conjunto da ADI 4.735 e do RE 759.244, o STF declarou inconstitucionais dispositivos de instrução normativa que afastavam a imunidade das receitas de venda a comerciais exportadoras.
A tese do Tema 674 da repercussão geral assentou que a norma imunizante do artigo 149, § 2º, I, da Constituição alcança as operações indiretas de exportação caracterizadas pela participação negocial de sociedade exportadora intermediária.
No Tema 32 da repercussão geral, decidido no RE 566.622, a Corte distinguiu os contornos materiais da imunidade, reservados à lei complementar, dos aspectos procedimentais de certificação e controle. A hierarquia da norma define quem regulamenta; não autoriza redesenhar o alcance da imunidade.
O que as empresas exportadoras devem fazer antes de 2027?
Tratar a habilitação da trading como cláusula contratual, e não como pressuposto presumido. Em nossa experiência assessorando indústrias que escoam produção por comerciais exportadoras, poucas vezes o contrato de fornecimento disciplina o que acontece quando a intermediária perde a regularidade fiscal no curso da operação. É ali que o prejuízo se materializa.
Três providências se impõem. A primeira é a verificação documental prévia e periódica da certificação OEA e da habilitação perante o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal, com direito de retenção ou rescisão em caso de perda superveniente. A segunda é a previsão expressa da responsabilidade da intermediária pelos tributos suspensos nas hipóteses do § 5º, do prazo de 180 dias e das consequências do descumprimento, com atenção redobrada às cláusulas de gross-up e às garantias contratuais.
A terceira é aritmética. Empresas com volume relevante precisam comparar, em custo total, três caminhos: manter a exportação indireta com trading habilitada, migrar para a exportação direta ou buscar a própria certificação OEA.
Quais os próximos passos da discussão?
A divergência entre as decisões relativas ao IBS e à CBS torna provável que a matéria chegue ao Supremo em prazo curto. O argumento do contribuinte é forte: ao transformar imunidade objetiva em benefício condicionado a requisitos censitários, o artigo 82 desloca o controle da operação concreta para a qualificação subjetiva do intermediário, e compromete sobretudo a pequena e a média empresa, que negocia com tradings de menor porte.
Até a definição, a recomendação é dupla: adequar contratos e cadastros ao texto vigente e, em paralelo, mapear a exposição para eventual medida judicial.
Voltemos ao ponto de partida. A Constituição descreveu uma operação imune, não um contribuinte privilegiado. Enquanto o artigo 82 da LC 214/2025 permanecer com a redação atual, a empresa que exporta por intermediária precisa decidir se convive com o filtro, se o contorna pela via direta ou se o enfrenta em juízo. Nenhuma delas comporta improviso às vésperas da alíquota plena da CBS.
Leia também: Contencioso do IBS: qual Justiça julga o Comitê Gestor?; Saldo credor de IBS e CBS: prazos de ressarcimento; e IBS e CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS.
Perguntas Frequentes sobre a exportação indireta no IBS e na CBS
O artigo 82 se aplica também a serviços exportados?
O caput do artigo 82 trata do fornecimento de bens materiais a empresa comercial exportadora. A imunidade prevista no artigo 8º da LC 214/2025 alcança bens e serviços, mas o regime de suspensão condicionada do artigo 82 foi desenhado para a circulação de bens materiais intermediada por trading.
O que acontece se a exportação não ocorrer em 180 dias?
O § 5º do artigo 82 atribui à empresa comercial exportadora a responsabilidade pelos tributos suspensos. A mesma consequência se aplica se os bens retornarem ao mercado interno, forem industrializados, destruídos ou extraviados.
A trading sem certificação OEA pode operar exportação indireta?
Pode operar, mas sem acesso ao regime de suspensão: o fornecedor nacional será tributado pelo IBS e pela CBS na venda interna. A dispensa da OEA prevista no § 11 não socorre a trading: refere-se ao industrial que adquire produtos agropecuários in natura e exportou mais de 30% da receita bruta total nos três anos-calendário anteriores.
O precedente do Tema 674 do STF alcança o IBS e a CBS?
Não de pronto. O Tema 674 foi fixado sob o artigo 149, § 2º, I, da Constituição e contra ato infralegal. A razão de decidir, contudo, transcende o caso: o que define a imunidade é o destino da operação.
Como verificar se a comercial exportadora está habilitada?
A habilitação decorre de ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, nos termos do § 1º do artigo 82. A verificação deve ser documental, prévia à contratação e repetida ao longo da relação.
Vale a pena migrar para a exportação direta?
Depende da estrutura logística, do porte e do mercado de destino. A exportação direta elimina o risco de inabilitação da intermediária, mas transfere ao industrial os custos de câmbio, logística internacional e prospecção comercial.