IRRF de 15% nas remessas por obras audiovisuais
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Segunda Turma do STJ afastou a alíquota de 25% e aplicou 15% de imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras. A tese está expressamente circunscrita à hipótese dos autos. O REsp 1.806.555/SP foi julgado em 15 de setembro de 2026, por unanimidade, com acórdão no DJEN de 21 de setembro.
O julgado interessa a quem remete royalties de conteúdo ao exterior, mas o que ele decide é mais amplo: um regulamento do imposto de renda cobrou dez pontos percentuais a mais do que a lei autorizava, e assim ficou por quase duas décadas. O acórdão ainda não transitou em julgado.
O que a Segunda Turma do STJ decidiu no REsp 1.806.555?
Decidiu que, na hipótese dos autos, incide a alíquota de 15% sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo. A ressalva abre o item 2 da tese e delimita o que foi julgado.
A origem é mandado de segurança preventivo. A ordem foi denegada em primeiro grau, a apelação improvida e os embargos de declaração rejeitados. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região mantivera a alíquota de 25% do art. 706 do Decreto 3.000/1999, por entender que a exploração de obras audiovisuais tinha disciplina própria, distinta da das películas cinematográficas.
O recurso foi provido por unanimidade, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze. Acompanharam o relator os ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. A íntegra está na base de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça.
Por que o regulamento não podia fixar 25%?
Porque regulamento não fixa alíquota diversa da estabelecida em lei em sentido estrito. É o terceiro item da tese de julgamento, e o mais transportável para outros contenciosos. O art. 28 da Lei 9.249/1995 fixou em 15%, a partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota do imposto de que tratam o art. 77 da Lei 3.470/1958 e o art. 100 do Decreto-Lei 5.844/1943.
A cláusula intercalada no art. 28 é decisiva: a redução alcança aquelas normas com as modificações posteriormente introduzidas. A leitura que daí extraímos é que 1995 não congelou o texto de 1958 na redação original, e o acórdão chega ao mesmo resultado por via sistemática. Para a ementa, ao prever 25% no art. 706, o Decreto 3.000/1999 extrapolou os limites das leis regulamentadas quanto ao objeto destes autos. Note-se a ironia: o próprio art. 706 arrolava, entre seus fundamentos, a Lei 9.249/1995, art. 28, e ainda assim manteve o percentual maior.
Há um detalhe que fecha o raciocínio e costuma passar despercebido. O Decreto 9.580/2018, que substituiu o regulamento de 1999, já indica 15% no art. 764, com remissão expressa ao art. 13 do Decreto-Lei 1.089/1970, ao art. 28 da Lei 9.249/1995, ao art. 77 da Lei 3.470/1958 e ao art. 100 do Decreto-Lei 5.844/1943. O próprio Executivo, portanto, corrigiu a alíquota sem que a lei de regência mudasse.
A troca de películas cinematográficas por obras audiovisuais criou um regime novo?
Não criou. O art. 2º da Lei 8.685/1993 alterou o art. 13 do Decreto-Lei 1.089/1970 e substituiu a expressão película cinematográfica por obras audiovisuais. Para o acórdão, houve alteração do conceito normativo da materialidade econômica tributável, em continuidade ao regime anterior, e não a instituição de hipótese de incidência paralela, sujeita a alíquota própria. O argumento topográfico reforça a conclusão: os Decretos 1.041/1994, 3.000/1999 e 9.580/2018 tratam da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em artigos inseridos na subseção Das Películas Cinematográficas, sem texto específico para películas naquelas subseções.
| Norma | O que dispôs | Alíquota |
|---|---|---|
| Lei 3.470/1958, art. 77 | Rendimentos de pessoas e empresas domiciliadas no exterior, inclusive os da exploração de películas cinematográficas | 25% |
| Decreto-Lei 1.089/1970, art. 13 | Alterou a base de cálculo, mantida a referência às películas cinematográficas | 25% |
| Lei 8.685/1993, art. 2º | Substituiu películas cinematográficas por obras audiovisuais no art. 13 do Decreto-Lei 1.089/1970 | 25% |
| Lei 9.249/1995, art. 28 | Reduziu a alíquota do art. 77 da Lei 3.470/1958 e do art. 100 do Decreto-Lei 5.844/1943, com as modificações posteriores | 15% desde 1º/01/1996 |
| Decreto 3.000/1999, art. 706 | Previu alíquota superior à da lei; extrapolou os limites regulamentares | 25% |
| Decreto 9.580/2018, art. 764 | Passou a indicar a alíquota legal para a exploração de obras audiovisuais estrangeiras | 15% |
O que muda para quem remete ao exterior?
Muda o cálculo do indébito e a régua da provisão. Quem recolheu 25% sob o Decreto 3.000/1999 passa a ter precedente de turma para discutir a diferença de dez pontos percentuais, observado o prazo de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional, contado conforme a modalidade de lançamento e o regime de repetição aplicável.
Em nossa experiência assessorando grupos com remessas recorrentes de royalties e de direitos de distribuição, o erro de partida é tratar toda saída de divisa como um bloco. Não é. O art. 7º da Lei 9.779/1999, na redação da Lei 13.315/2016, submete a 25% os rendimentos do trabalho, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços remetidos ao exterior. Materialidade distinta, alíquota distinta. Contrato que empacota licenciamento de obra e prestação de serviços técnicos no mesmo preço convida a autoridade a aplicar a alíquota maior ao todo.
Duas providências se impõem. Rever os contratos de distribuição e licenciamento para que o objeto esteja segregado e a remessa seja rastreável até a obra, porque foi a delimitação fática do objeto feita na instância ordinária que balizou o resultado. E recompor a memória de cálculo das retenções sob o regulamento de 1999, separando o que é exploração de obra audiovisual do que é serviço.
Vale lembrar o abatimento do art. 764, § 1º, do Decreto 9.580/2018: o contribuinte do imposto pode abater 70% do valor devido se investir no desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente, na coprodução de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, nos termos do art. 3º da Lei 8.685/1993. A preferência do responsável pela remessa na utilização do benefício está no § 2º e não opera sozinha: o § 3º exige que o contribuinte transfira o benefício de modo expresso, em cláusula do contrato ou em documento constituído para esse fim, e o § 5º remete ao art. 4º da mesma lei.
Quais os próximos passos desse debate?
O julgamento é de turma e não seguiu o rito dos repetitivos, de modo que não há precedente qualificado nem efeito vinculante sobre os demais processos. Some-se a isso o estado do feito: embargos de declaração foram protocolados em 6 de outubro de 2026, impugnados em 15 de outubro, e os autos estão conclusos ao relator desde então, sem trânsito em julgado. Como o regulamento de 2018 já prevê 15%, a controvérsia tende a concentrar-se nos períodos anteriores e nas autuações ainda em curso.
Um regulamento cobrou dez pontos percentuais a mais do que a lei permitia, e a correção veio do Executivo em 2018, e só agora do Judiciário, para o período anterior. Quem remete ao exterior faria bem em tratar a alíquota como questão de leitura de lei, e não de leitura de regulamento.
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Perguntas Frequentes sobre o IRRF nas remessas por obras audiovisuais
Qual alíquota de IRRF incide na remessa pela exploração de obra audiovisual estrangeira?
Na hipótese dos autos do REsp 1.806.555/SP, a Segunda Turma do STJ aplicou 15% sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, inclusive quando decorrem da aquisição ou da importação da obra a preço fixo. O item 2 da tese traz essa ressalva, e o art. 764 do Decreto 9.580/2018 já indica a mesma alíquota.
Por que o Decreto 3.000/1999 previa 25%?
O art. 706 manteve os 25% que vinham do art. 77 da Lei 3.470/1958, embora arrolasse entre seus próprios fundamentos o art. 28 da Lei 9.249/1995, que já havia reduzido a alíquota. O acórdão registra que regulamento não pode contrariar ou ampliar a alíquota definida em lei, e que o decreto extrapolou os limites das leis regulamentadas quanto ao objeto daqueles autos.
A decisão vale para remessas por prestação de serviços?
Não. O art. 7º da Lei 9.779/1999, na redação da Lei 13.315/2016, sujeita a 25% os rendimentos do trabalho, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior. A tese do REsp 1.806.555/SP trata da exploração de obra audiovisual, materialidade diversa, e a qualificação do contrato é o que define a alíquota.
O julgamento vincula os demais processos?
Não vincula. Trata-se de acórdão de turma, fora do rito dos recursos repetitivos, de modo que não integra o rol de precedentes de observância obrigatória do art. 927 do Código de Processo Civil. Serve como precedente de peso e reforço argumentativo, e cada caso continua a depender da delimitação do objeto contratual e da prova da natureza da remessa.
Quem recolheu 25% pode pedir restituição?
A discussão é cabível, mas o acórdão não decidiu nada sobre restituição nem sobre legitimidade ativa. O prazo é o de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional, cujo § 2º, incluído pela LC 236/2026, estende o prazo à habilitação do indébito perante a administração tributária. A posição de quem pede resolve-se pela relação entre contribuinte e responsável pela retenção, e não pelo art. 166, que só alcança tributo que comporte, por sua natureza, transferência do encargo financeiro.