Lei 15.502/2026 muda o imposto sobre remessas internacionais
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Lei 15.502, de 10 de setembro de 2026, autoriza o Ministro da Fazenda a zerar o Imposto de Importação sobre remessas internacionais de até US$ 50 e a fixar em 30% a alíquota até US$ 3 mil. A norma converte a MP 1.357/2026, reescreve o Decreto-Lei 1.804/1980 e permite vincular a redução a programa de conformidade da Receita Federal.
O que se convencionou chamar de taxa das blusinhas mudou de patamar em menos de três anos. Para quem dirige varejo, indústria de bens de consumo ou plataforma de comércio eletrônico, o ponto relevante não é a alíquota de hoje, mas o mecanismo que permite alterá-la amanhã por portaria.
O que a Lei 15.502/2026 muda na tributação das remessas internacionais?
A lei altera o artigo 1º do Decreto-Lei 1.804/1980 e cria um regime de alíquotas móveis. O texto mantém o teto de US$ 3.000,00 por bens contidos em remessas postais e delega ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para reduzir a alíquota a zero na faixa de até US$ 50,00 e a 30% na faixa de até US$ 3.000,00.
Publicada em 10 de setembro de 2026, a Lei 15.502/2026 resulta da conversão da Medida Provisória 1.357, editada em 12 de maio de 2026. A base alterada é de 1980: o Decreto-Lei 1.804, que instituiu a tributação simplificada das remessas postais internacionais.
Dois detalhes do texto merecem atenção de quem monta operação de importação por remessa. O primeiro é que a redução não é automática nem autoaplicável: ela depende de ato do Ministro da Fazenda, nos termos do parágrafo 2º-B do artigo 1º. O segundo é que a lei autoriza, em texto expresso, diferenciar produtos importados por via postal ou por remessa expressa internacional, e diferenciar em função da adesão, ou não, a programa de conformidade estabelecido pela Receita Federal.
Há ainda uma faixa própria para medicamentos. Produtos acabados de classes sem similar nacional, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, para tratamento de doenças raras ou negligenciadas, terão alíquota zero de Imposto de Importação, conforme o parágrafo 2º-C. A eficácia depende de ato do Poder Executivo, observado prazo máximo de 180 dias contados da publicação da lei, e de regulamento conjunto dos órgãos competentes.
Qual a base legal da delegação de alíquota ao Ministro da Fazenda?
A delegação está no parágrafo 2º-B, inciso II, do artigo 1º do Decreto-Lei 1.804/1980, na redação da Lei 15.502/2026. O Imposto de Importação integra o rol de tributos extrafiscais cuja alíquota pode ser alterada por ato do Executivo, nos limites da lei, o que dá suporte constitucional à técnica adotada.
Calha observar que o legislador não deixou a delegação solta. O novo artigo 1º-A condiciona o exercício dessa competência a um feixe expresso de princípios: isonomia concorrencial entre bens importados por remessa e bens produzidos, comercializados ou importados pelas vias ordinárias, livre concorrência, proteção do emprego e da renda nacionais, competitividade da indústria e do varejo brasileiros, transparência e motivação dos atos regulatórios, além de preços acessíveis ao consumidor. A remissão é aos artigos 1º, inciso IV, 3º, 170 e 219 da Constituição.
Em nossa experiência assessorando importadores e varejistas em contencioso tributário, cláusulas como essa raramente são decorativas. Elas criam parâmetros de controle: um ato ministerial que reduza alíquota sem motivação adequada, ou que ignore a assimetria concorrencial que a própria lei manda avaliar, passa a ter um flanco aberto de questionamento judicial por vício de motivação.
| Faixa de valor da remessa | Alíquota autorizada pela Lei 15.502/2026 | Condicionante legal |
|---|---|---|
| Até US$ 50,00 | Redução a zero | Ato do Ministro da Fazenda; pode variar por via de remessa e por adesão a programa de conformidade |
| Até US$ 3.000,00 | Redução a 30% | Ato do Ministro da Fazenda; teto legal de US$ 3.000,00 por bens contidos na remessa |
| Medicamentos sem similar nacional para doenças raras ou negligenciadas, pessoa física, uso próprio | Zero | Ato do Executivo em até 180 dias da publicação e regulamento conjunto dos órgãos competentes |
A redução pode ser limitada por volume de compras?
Pode. O parágrafo 2º-F autoriza o Poder Executivo a fixar limites quantitativos ou de frequência para a redução prevista no inciso II do parágrafo 2º-B.
O que muda para o varejo nacional e para as plataformas digitais?
Muda o desenho de compliance. O novo artigo 3º-A impõe às plataformas digitais intermediadoras e aos operadores logísticos habilitados no programa de conformidade o dever de identificar indícios de subfaturamento, fracionamento artificial de remessas e ocultação de remetente, com rastreabilidade de vendedores estrangeiros, monitoramento de padrões anômalos, registros eletrônicos e cooperação com a Receita Federal.
Os artigos 3º e 4º da própria Lei 15.502/2026 vão além: as plataformas de comércio eletrônico passam a dever canais de notificação de ofertas de produtos de origem ilícita ou que infrinjam propriedade intelectual, políticas internas de prevenção com remoção de ofertas e suspensão de vendedores infratores, auditorias periódicas e fornecimento de dados cadastrais e histórico de transações às autoridades, além de relatórios trimestrais ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.
Para o produtor nacional, o desconforto é conhecido e a lei o reconhece. O texto manda avaliar a assimetria concorrencial entre bens importados por remessa e bens equivalentes produzidos ou comercializados no País, e fixa os setores que entram de forma obrigatória na conta, identificados por Nomenclatura Comum do Mercosul: têxteis e vestuário nos capítulos 50 a 63 e 65, calçados e partes de calçados no capítulo 64, acessórios nas posições 71.13 a 71.17, brinquedos no capítulo 95 e cosméticos no capítulo 33.
Impende destacar o calendário de prestação de contas. O Ministério da Fazenda deve concluir e publicar a primeira avaliação dos efeitos econômicos em três meses, e as seguintes em periodicidade não superior a seis meses. O Poder Executivo apresenta até 30 de abril de cada exercício relatório com apuração da arrecadação do período, avaliação do impacto sobre a indústria e o comércio nacionais e estimativa de renúncia de receitas para o exercício seguinte.
Quais os próximos passos para as empresas?
O primeiro movimento é acompanhar a portaria ministerial que fixará as alíquotas dentro dos limites autorizados, porque é dela, e não da lei, que sairá o número aplicável a cada faixa. O segundo é revisitar contratos com plataformas e operadores logísticos, distribuindo responsabilidades pelos deveres do artigo 3º-A antes que a fiscalização defina o alcance da cláusula de cooperação.
Empresas do varejo nacional ganham um instrumento de pressão institucional que não existia: as avaliações periódicas e o relatório anual são documentos públicos, e seus dados sobre assimetria concorrencial podem instruir pleitos setoriais e, se for o caso, medidas judiciais.
A taxa das blusinhas entrou no ordenamento pela porta de serviço, em 2024, e sai por delegação normativa em 2026. O que fica da Lei 15.502/2026 não é a alíquota anunciada, e sim o mecanismo: quem opera comércio exterior passa a depender menos do texto legal e mais da portaria, do programa de conformidade e dos relatórios semestrais que a própria lei mandou produzir.
Leia também: RioComex: o que o Decreto 50.494/2026 exige do importador; Crédito na importação de bens de capital e a janela da CBS; e Regimes aduaneiros especiais no IBS e na CBS: o que muda.
Perguntas Frequentes sobre a Lei 15.502/2026
A alíquota zero até US$ 50 já está valendo?
A lei autoriza a redução, mas não a impõe. O parágrafo 2º-B, inciso II, do artigo 1º do Decreto-Lei 1.804/1980 atribui ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para alterar as alíquotas, inclusive para reduzi-las a zero na faixa de até US$ 50,00. Enquanto o ato ministerial não for editado nesses termos, aplica-se o regime até então vigente.
O que é o programa de conformidade mencionado na lei?
É o programa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil referido no inciso II do parágrafo 2º-B do artigo 1º. A lei permite alíquotas diferenciadas conforme a adesão, ou não, a esse programa, e o artigo 3º-A vincula a ele os deveres de rastreabilidade e monitoramento das plataformas e dos operadores logísticos habilitados.
A lei revogou a tributação das compras internacionais?
Não. A Lei 15.502/2026 não extingue a incidência do Imposto de Importação sobre remessas internacionais. Ela reorganiza a competência para calibrar alíquotas dentro de faixas e tetos, mantém o limite de US$ 3.000,00 por bens contidos em remessas postais e preserva a estrutura da tributação simplificada do Decreto-Lei 1.804/1980.
Importação de medicamentos por pessoa física ficou isenta?
A lei prevê alíquota zero de Imposto de Importação para produtos acabados de classes de medicamentos sem similar nacional importados por pessoa física para uso próprio, para tratamento de doenças raras ou negligenciadas. A regra depende de ato do Poder Executivo, com prazo máximo de 180 dias da publicação da lei, e de regulamento conjunto que definirá critérios, condições e procedimentos.
Quais setores serão monitorados de forma obrigatória?
O artigo 1º-A, parágrafo 3º, lista por NCM: têxteis e vestuário nos capítulos 50 a 63 e 65, além de códigos específicos das posições 9404 (colchões e artigos de cama), 9606 e 9607 (botões e fechos); calçados e partes no capítulo 64; acessórios nas posições 71.13 a 71.17; brinquedos no capítulo 95; e cosméticos no capítulo 33.
Qual o risco jurídico de alterações futuras por portaria?
O risco é de instabilidade regulatória: como a alíquota passa a ser calibrada por ato infralegal dentro de faixas, uma reversão de política fiscal dispensa nova lei. Contudo, o artigo 1º-A impõe motivação, transparência e isonomia concorrencial, o que fornece parâmetros objetivos de controle de legalidade sobre o ato ministerial.