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LELES MAGALHÃES
Planejamento Tributário

Créditos da tese do século na tarifa de energia: o prazo de 10 anos

1 de novembro de 2026·10 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

Em 22 de outubro de 2026, o Plenário do STF acolheu em parte os embargos da Abradee na ADI 7.324 e definiu que a destinação aos consumidores dos tributos restituídos às distribuidoras de energia observa o prazo de dez anos, contado da efetiva restituição do indébito ou da homologação definitiva da compensação. O acórdão dos embargos ainda não foi publicado.

A tese do século, que retirou o ICMS da base do PIS e da Cofins, rendeu às concessionárias créditos que as tarifas já haviam embutido no preço pago pelo consumidor. Quem fica com esse dinheiro, e até quando alguém pode reclamá-lo, é a discussão que chegou ao Supremo em dezembro de 2022 e que ganhou agora um novo capítulo.

O que o STF decidiu em 22 de outubro de 2026 na ADI 7.324?

Por maioria, o Tribunal não conheceu dos embargos da Abrace, vencido nesse ponto o ministro Luiz Fux, e acolheu parcialmente os da Abradee, para definir que a destinação dos valores observe dez anos, contados da efetiva restituição às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Nesse segundo ponto, ficaram vencidos André Mendonça e Fux.

O caminho até a sessão extraordinária, presidida pelo ministro Edson Fachin, foi mais longo do que o resultado sugere. Os embargos foram opostos em 17 de dezembro de 2025 e levados ao Plenário virtual de 3 a 13 de abril de 2026, onde o relator votou por não conhecer os da Abrace e por rejeitar os da Abradee. O ministro Cristiano Zanin destacou o processo, e o debate migrou para o Plenário presencial.

Segundo a reportagem do ConJur sobre a sessão, Zanin apontou dúvida na redação do acórdão de mérito, que poderia sugerir à Aneel um novo período de dez anos. O relator concordou em ajustar o texto para explicitar o critério já aprovado. Mendonça divergiu, por entender que a sistemática gera insegurança jurídica, e Fux reiterou a posição pelo prazo de cinco anos. O andamento processual no portal do STF registra a decisão nos termos acima.

Como a Lei 14.385/2022 leva os créditos das distribuidoras para a tarifa?

A Lei nº 14.385/2022, de 27 de junho de 2022, alterou o art. 3º da Lei nº 9.427/1996, em seu inciso XXII e no § 8º, e criou o art. 3º-B. A Aneel passou a promover a destinação integral, em proveito dos usuários da área de concessão, dos valores de repetição de indébito das distribuidoras, nos processos tarifários.

Dispositivo da Lei 9.427/1996O que prevê
Art. 3º, XXIIDestinação integral, de ofício, em proveito dos usuários, dos valores de repetição de indébito por recolhimento a maior, ressalvados os tributos sobre a renda e o lucro.
Art. 3º, § 8ºCritérios equitativos e observância dos procedimentos tributários, do requerimento do crédito ao fisco, dos valores repassados diretamente aos consumidores e do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Art. 3º-B, caputDestinação integral dos valores ligados às ações transitadas em julgado sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.
Art. 3º-B, § 1º, I e IIIConsideração do crédito total compensado na Receita Federal, com juros do § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995, e dos tributos incidentes sobre os valores repetidos.
Art. 3º-B, § 2ºDestinação nos processos tarifários anuais, a partir do primeiro subsequente ao requerimento à Receita Federal.
Art. 3º-B, §§ 6º e 7ºRevisão tarifária extraordinária para as decisões anteriores à vigência do artigo, aplicável às distribuidoras cujos últimos processos tarifários tenham sido homologados a partir de janeiro de 2022.

A Abradee atacou a lei por quatro fundamentos: reserva de lei complementar, ofensa à coisa julgada, afronta à propriedade e à isonomia, e retroatividade sobre fatos pretéritos. O acórdão de mérito respondeu que a norma não disciplina a repetição do indébito, mas apenas a destinação dos valores na composição das tarifas, e que os reflexos tributários devem aparecer nelas, nas palavras da ementa, para mais ou para menos. A ementa ancora esse entendimento no REsp 1.185.070/RS, do STJ, e no RE 1.053.574, do STF.

O que o acórdão de mérito de 2025 já havia fixado, e quem divergiu?

Em 14 de agosto de 2025, o Plenário julgou a ação parcialmente procedente, por maioria, e deu interpretação conforme à Lei 14.385/2022 em três pontos: dedução dos tributos incidentes e dos honorários específicos, prazo de dez anos para a destinação e não repetição do que o consumidor recebeu a maior de boa-fé.

PontoO que o Tribunal fixouDivergências registradas na certidão
DeduçãoTributos incidentes sobre a restituição e honorários específicos dispendidos para obter a repetição do indébito.Nenhuma registrada.
PrazoDez anos para a destinação dos valores.Fux e Mendonça, que votavam por cinco anos.
Marco inicialEfetiva restituição às distribuidoras ou homologação definitiva da compensação.Moraes, Zanin, Nunes Marques e Cármen Lúcia, pela vigência da lei; Mendonça, pela abertura de processo na Aneel.
Consumidor de boa-féRecebimento a maior de boa-fé não será objeto de repetição.Nenhuma registrada.

Chama a atenção que o próprio relator ficou vencido quanto ao marco inicial, ao lado de Zanin, Nunes Marques e Cármen Lúcia. A ata saiu no DJE de 22 de agosto de 2025 e o acórdão, de 179 páginas, saiu em 10 de dezembro de 2025, com a redação a cargo do relator. A ementa explica a lógica do prazo: a Aneel dispõe de dez anos, a partir do momento em que a concessionária é favorecida pela repetição de tributos antes repassados ao consumidor, para incluir os valores na revisão tarifária.

O que muda para distribuidoras e consumidores de energia?

Para as distribuidoras, o relógio corre do dinheiro recebido ou da compensação homologada e, segundo a reportagem do ConJur, não recomeça por causa da decisão judicial, ponto que o acórdão dos embargos ainda vai confirmar. Para os consumidores, o benefício segue pela via que a lei desenha, a dos processos tarifários conduzidos pela Aneel, e não depende de iniciativa individual do usuário.

Zanin observou na sessão que cada empresa recuperou seus créditos em datas diferentes, o que complica o trabalho da agência. Se cada concessionária recuperou seus créditos em uma data, é de supor que o marco inicial varie de distribuidora para distribuidora, e o prazo decenal precisará ser aferido caso a caso.

Em nossa experiência assessorando indústrias com alto consumo de energia, a primeira pergunta do diretor financeiro é quando a tarifa cai. Na leitura que fazemos da ementa, a decisão não responde a isso: o prazo de dez anos é o que a Aneel tem para incluir os valores na revisão tarifária, e não uma data de repasse. Convém acompanhar o processo tarifário da distribuidora que atende a empresa e conferir se o crédito da concessionária já foi requerido ou compensado, pois é daí que nasce a contagem. Também vale lembrar que a dedução de tributos e de honorários reduz o montante a destinar.

Quais os próximos passos depois do julgamento?

O acórdão dos embargos ainda não foi publicado. O andamento consultado em 1º de novembro de 2026 registra a publicação da ata de julgamento dos embargos no DJE de 30 de outubro de 2026 (divulgada em 29 de outubro) e as comunicações do julgamento ao Senado, à Câmara e à Presidência da República, sem o acórdão. Sem o texto, não há como saber como o critério foi explicitado, nem se novos embargos são cabíveis, e não consta trânsito em julgado.

A recomendação é de cautela documental: reunir as datas de restituição ou de homologação das compensações, os valores já repassados diretamente aos consumidores e os atos da Aneel em cada processo tarifário. Quando o acórdão for publicado, será possível medir o alcance real do esclarecimento.

A pergunta que abriu este texto, quanto tempo a Aneel tem para devolver o dinheiro da tese do século ao consumidor, tem agora resposta no resultado do julgamento: dez anos, com contagem a partir do recebimento ou da homologação. Falta ler como o Supremo vai escrever isso no acórdão.

Leia também: ICMS sobre subvenção da tarifa social, Crédito de ICMS sobre energia, Tust e Tusd no ICMS e Teto de compensação de créditos judiciais.

Perguntas Frequentes sobre o prazo de dez anos na ADI 7.324

Qual é o prazo que o STF fixou para destinar os créditos aos consumidores?

Dez anos. O acórdão de mérito, de 14 de agosto de 2025, deu interpretação conforme à Lei 14.385/2022 para que a destinação dos valores de indébito tributário restituídos às distribuidoras observe esse prazo, e o Plenário acolheu em parte os embargos da Abradee para definir o critério em 22 de outubro de 2026.

Quando começa a contar o prazo de dez anos?

Da data da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação que elas realizaram. É o marco que consta tanto da certidão de julgamento de 2025 quanto da decisão de 22 de outubro de 2026, e tende a variar conforme a data em que cada concessionária recebeu ou compensou o crédito.

A decisão dos embargos reinicia o prazo de dez anos?

Segundo a reportagem do ConJur, o relator aceitou ajustar o acórdão para explicitar que o tempo transcorrido desde a recuperação dos recursos deve ser considerado, sem reinício do prazo em razão da decisão judicial. O teor definitivo dependerá do acórdão dos embargos, ainda não publicado.

O consumidor precisa devolver valores recebidos a maior de boa-fé?

Não. O acórdão de mérito fixou que o recebimento de boa-fé a maior pelo usuário consumidor não será objeto de repetição. A regra protege quem recebeu o benefício tarifário e depois verifica que o valor excedeu o devido, sem que tenha havido má-fé.

A Aneel pode descontar tributos e honorários antes de repassar o crédito?

Sim. O Tribunal admitiu a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição e dos honorários específicos dispendidos pelas concessionárias para obter a repetição do indébito. O valor a destinar aos usuários, portanto, é menor do que o crédito bruto recuperado pela distribuidora.

O julgamento da ADI 7.324 já transitou em julgado?

Não consta. O andamento consultado em 1º de novembro de 2026 registra a ata de julgamento dos embargos publicada no DJE de 30 de outubro de 2026, sem publicação do respectivo acórdão. Antes de tomar decisões com base no resultado, convém aguardar a publicação e verificar eventual novo recurso.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.