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LELES MAGALHÃES
Planejamento Tributário

Teto de compensação de créditos judiciais: STF valida o limite

15 de setembro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O STF julgou improcedentes as ADIs 7.587 e 7.609 quanto ao teto mensal de compensação de créditos judiciais da Lei 14.873/2024, em sessão virtual encerrada em 14 de setembro de 2026. A votação foi unânime. O limite vale para créditos a partir de R$ 10 milhões e é graduado em ato do Ministro da Fazenda.

Na minha leitura, para as empresas com créditos de decisões transitadas em julgado, a pergunta deixou de ser se o limite cairia e passou a ser como organizar o caixa sob ele. O crédito permanece; o ritmo de aproveitamento é que a norma controla.

O que o STF decidiu sobre o teto de compensação de créditos judiciais?

O Plenário do STF, por unanimidade, conheceu em parte das ADIs 7.587 e 7.609 e, nessa extensão, as julgou improcedentes, nos termos do voto do relator, ministro Cristiano Zanin. O limite mensal de compensação do art. 74-A da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 14.873/2024, é constitucional.

O julgamento ocorreu em sessão virtual de 4 a 14 de setembro de 2026. O acórdão traz data de 15 de setembro, e o andamento da ADI 7.587 no portal do STF registra a divulgação no DJe em 25 de setembro e o acórdão no DJe de 28 de setembro. A ADI 7.587 é do Partido Novo, e a ADI 7.609, do Podemos.

As ações atacavam a Medida Provisória 1.202/2023, que tratava também da reoneração da folha e do Perse. O Tribunal não conheceu delas, por perda superveniente de objeto, quanto aos arts. 1º a 3º e ao art. 6º da medida provisória. Restaram os arts. 4º e 5º, convertidos nos arts. 1º e 2º da Lei 14.873, de 28 de maio de 2024, e é sobre eles que a improcedência recai.

O acórdão não registra votos individuais, ressalvas nem divergência, só a unanimidade nos termos do voto do relator.

Como funciona o limite mensal do art. 74-A e o que diz a portaria da Fazenda?

O art. 74-A manda observar o limite mensal fixado em ato do Ministro da Fazenda. O limite é graduado pelo valor total do crédito, não pode ser inferior a 1/60 do valor atualizado na primeira declaração de compensação e não pode ser fixado para créditos inferiores a R$ 10 milhões. A primeira declaração deve ser entregue em até cinco anos.

O prazo de cinco anos conta do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial (§ 2º). O ato do Ministro da Fazenda é a Portaria Normativa MF 14, de 5 de janeiro de 2024, que alcança a compensação de débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal. No sistema de normas da Receita Federal, em 6 de novembro de 2026, ela consta vigente e sem alterações por outros atos. A IN RFB 2.314/2026 incluiu o art. 101-A na IN RFB 2.055/2021 com as mesmas faixas, sem alterar os limites. O valor mensal compensável é o crédito atualizado até a primeira declaração dividido pelo número de meses da faixa:

Valor total do créditoPrazo mínimo para a compensação
De R$ 10 milhões a R$ 99.999.999,9912 meses
De R$ 100 milhões a R$ 199.999.999,9920 meses
De R$ 200 milhões a menos de R$ 299.999.999,9930 meses
De R$ 300 milhões a menos de R$ 399.999.999,9940 meses
De R$ 400 milhões a R$ 499.999.999,9950 meses
R$ 500 milhões ou mais60 meses

Créditos inferiores a R$ 10 milhões ficam fora do limite (art. 1º, § 2º, da portaria). O que superar o limite mensal não pode ser compensado por declaração (art. 74, § 3º, X, da Lei 9.430/1996). O prazo de 60 meses corresponde ao piso legal de 1/60.

Em que o STF se apoiou para validar o teto?

No art. 170 do CTN e na premissa de que a compensação é exceção ao regime de precatórios, sujeita à conformação do legislador. Para o relator, a lei pode estabelecer condições e limites quantitativos e temporais, e a delegação ao Ministro da Fazenda não ofende a legalidade, porque a lei fixa os parâmetros do ato.

O voto sustenta que a liquidação das dívidas da Fazenda decorrentes de decisões judiciais segue, como regra, o regime constitucional dos precatórios, e que a compensação tributária é uma exceção admitida na forma da lei. Por isso, estreitar a exceção não afronta a coisa julgada. Da mera titularidade de um crédito contra a Fazenda, afirma o voto, não se extrai o direito constitucional de usá-lo na quantidade e no momento escolhidos pelo contribuinte.

O relator citou o RE 917.285 (Tema 874), para o qual o art. 170 do CTN não gera direito subjetivo à compensação, e os agravos no AI 525.712 e no ARE 715.214, que admitiram limites percentuais à compensação das Leis 9.032/1995 e 9.129/1995. Citou ainda o RE 601.967 (Tema 346), segundo o qual mesmo a não cumulatividade do ICMS, de base constitucional, admite disciplina legal do regime e do momento da compensação.

A delegação ao Ministro da Fazenda ofende a legalidade?

Não, para o Tribunal. O voto destaca que foi o legislador, e não a Administração, quem determinou que os créditos de maior expressão econômica se sujeitariam a limite mensal, deixando ao Ministro da Fazenda a definição do valor. A lei fixa os parâmetros: a graduação pelo valor do crédito, o prazo máximo de 60 meses e o corte de R$ 10 milhões. Não se delegaram poderes irrestritos, e o ato ministerial é complementação do comando legal. O relator invocou o RE 343.446 e o RE 838.284, que admitiram a especificação de conceitos e de aspectos quantitativos por ato do Executivo.

O voto traz uma ressalva: não afirma que toda limitação legislativa à compensação seja constitucional. Afasta a premissa de que o limite, por si só, violaria a propriedade, a coisa julgada ou a legalidade.

O que muda para empresas com créditos judiciais de grande monta?

O direito ao crédito não muda, mas o cronograma de realização passa a ser regulado: a partir de R$ 10 milhões, o consumo mensal fica limitado ao valor atualizado na primeira declaração dividido pelo prazo da faixa, de 12 a 60 meses. A conversão em caixa se alonga, e o planejamento financeiro precisa refletir isso.

Na minha leitura, o erro mais provável é orçar a absorção integral do crédito em poucos meses. Com o limite, a tese vencida vira ativo de realização programada, o que pede revisar a estimativa de realização e alinhá-la com a auditoria.

Quais os próximos passos?

Mapear o estoque de créditos judiciais por faixa de valor e data de trânsito em julgado, aplicar a cada um o prazo da portaria e rever a projeção de caixa e as premissas de realização no balanço. Convém acompanhar também os embargos de declaração da ADI 7.587, que seguem sem decisão registrada.

Leia também: créditos da tese do século na tarifa de energia, TUST e TUSD no ICMS, habilitação de créditos do etanol e crédito de PIS e Cofins na Zona Franca.

Perguntas Frequentes sobre o teto de compensação de créditos judiciais

O teto de compensação vale para qualquer crédito do contribuinte?

Não. O art. 74-A da Lei 9.430/1996 trata do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, e o limite não pode ser fixado para créditos de valor total inferior a R$ 10 milhões. A portaria da Fazenda repete esse corte e só aplica as faixas de prazo a créditos a partir desse valor.

A decisão do STF anula o direito ao crédito reconhecido em juízo?

Não. O Tribunal validou o limite mensal, e não a existência ou o valor do crédito. Segundo o voto, limitar a compensação não afronta a coisa julgada, porque a liquidação ordinária das dívidas da Fazenda segue pelo regime dos precatórios, e a compensação é exceção prevista em lei.

Quem define os valores do escalonamento?

O Ministro da Fazenda, por ato próprio, nos parâmetros da lei (art. 74-A, caput e § 1º). O ato é a Portaria Normativa MF 14/2024, com prazos de 12 a 60 meses conforme o valor do crédito. Para o STF, a delegação é válida porque a lei fixa os parâmetros e não confere poder irrestrito.

Créditos reconhecidos antes da Lei 14.873/2024 também sofrem o limite?

A lei não traz regra de transição expressa. Os precedentes citados no voto, AI 525.712 e ARE 715.214, tratam das limitações das Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, aplicadas à compensação feita na vigência delas, ainda que o crédito ou o recolhimento fosse anterior. Na minha leitura, a lógica pode alcançar créditos anteriores à Lei 14.873, mas o acórdão não enfrentou o ponto, e a questão exige análise caso a caso.

A decisão já transitou em julgado?

Em parte. Segundo o portal do STF, a ADI 7.609 transitou em julgado em 6 de outubro de 2026. Na ADI 7.587 foram opostos embargos de declaração em 5 de outubro, e, na consulta de 6 de novembro, não havia decisão registrada sobre eles.

O STF fixou uma tese sobre o tema?

Não. Em ação direta de inconstitucionalidade não há tese de repercussão geral. O julgamento resultou em improcedência, nessa extensão, dos pedidos contra os arts. 4º e 5º da MP 1.202/2023, hoje arts. 1º e 2º da Lei 14.873/2024, com as razões de decidir na ementa e no voto do relator.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.