Créditos trabalhistas na falência: o que o STJ decidiu
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
Trabalho prestado durante a recuperação judicial não gera, por esse fato, crédito extraconcursal na falência. A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a preferência dos arts. 67 e 84, I-E, da Lei 11.101/2005 protege os agentes econômicos que negociam com a devedora em crise, como fornecedores e financiadores, e não o empregado, cujo crédito segue regras trabalhistas próprias.
O acórdão é do REsp 2.268.676, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e julgado em 15 de setembro de 2026. O STJ o divulgou em 6 de novembro, e a decisão confirma a posição na fila de pagamento da quebra para quem financia ou fornece à empresa em recuperação.
O que a Terceira Turma decidiu no REsp 2.268.676?
A Terceira Turma negou provimento ao recurso de uma ex-empregada da Zoomp S/A e manteve a classificação do seu crédito como trabalhista, e não como extraconcursal. Os serviços foram prestados após o pedido de recuperação judicial, e a falência foi decretada em momento posterior; o crédito permaneceu na ordem do art. 83, I, da Lei 11.101/2005.
A trabalhadora impugnou a relação de credores para que o crédito constasse entre os extraconcursais. A primeira instância o incluiu no quadro geral como crédito trabalhista, e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a classificação. No STJ, ela sustentou que o crédito decorria de atos jurídicos praticados durante a recuperação, mas a Turma, segundo a notícia oficial do tribunal, confirmou o desfecho anterior.
A ementa do acórdão assenta três proposições. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à quebra são extraconcursais. Os demais créditos trabalhistas por serviços anteriores à quebra entram na classe do art. 83, I, até 150 salários mínimos, e o excedente é quirografário, nos termos do art. 83, VI, c. A preferência dos arts. 67 e 84, I-E, não se aplica a créditos trabalhistas, ainda que o trabalho tenha sido prestado durante a recuperação. Votaram com o relator os ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins.
Pelo andamento processual no STJ, o acórdão foi disponibilizado no DJEN em 17 de setembro de 2026 e o processo transitou em julgado em 13 de outubro de 2026, quando baixou ao tribunal de origem, sem embargos de declaração registrados. A notícia oficial o classifica como decisão, e não como precedente qualificado: é acórdão de turma, sem a força de tese fixada em repetitivo.
Por que a preferência do art. 67 não alcança o crédito trabalhista?
Porque, segundo o relator, os arts. 67 e 84, I-E, da LREF existem para estimular fornecedores e financiadores a contratar com empresa em recuperação, diante da garantia de que, se a falência vier, serão extraconcursais e pagos preferencialmente aos demais. O crédito do empregado tem regra própria no art. 83, I, da mesma lei.
O art. 67 da Lei 11.101/2005 declara extraconcursais, em caso de falência, os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, respeitada, no que couber, a ordem do art. 83. O art. 84, I-E, inclui entre os extraconcursais as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados nesse período. A trabalhadora sustentou que o seu crédito cabia nessa moldura. O relator respondeu que a finalidade da norma é fomentar a concessão de crédito à sociedade em recuperação, seja pelo fornecimento de bens e serviços, seja pelo mútuo bancário.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja conclusão a Turma preservou, observara que a precedência compensa o risco de novas contratações com empresas em dificuldade, situação diferente da do vínculo de emprego. O relator leu a norma pela finalidade, que é fomentar crédito à recuperanda, inclusive pelo fornecimento de bens e serviços, e a Turma apontou o regime próprio do art. 83, I.
Como fica a ordem de pagamento dos créditos trabalhistas na falência?
Para o trabalho anterior à quebra, há três faixas. A verba estritamente salarial vencida nos três meses anteriores, até cinco salários mínimos por trabalhador, é extraconcursal. O restante, até 150 salários mínimos por credor, ocupa a classe I do art. 83. O que exceder esse teto é quirografário, no art. 83, VI, c.
| Situação do crédito | Classificação na falência | Base legal |
|---|---|---|
| Verba estritamente salarial vencida nos três meses anteriores à quebra, até 5 salários mínimos por trabalhador | Extraconcursal, pago tão logo haja caixa | Arts. 84, I-A, e 151 |
| Crédito trabalhista por serviço anterior à quebra, fora do art. 151, inclusive o do período da recuperação | Classe I, até 150 salários mínimos por credor | Art. 83, I |
| Saldo trabalhista acima de 150 salários mínimos | Quirografário | Art. 83, VI, c |
| Crédito trabalhista ou de acidente de trabalho por serviço prestado após a decretação da falência | Extraconcursal | Art. 84, I-D |
| Obrigação de ato jurídico válido praticado na recuperação, como fornecimento e mútuo | Extraconcursal | Arts. 67 e 84, I-E |
O trabalho feito durante a recuperação não ganha faixa própria. A verba estritamente salarial vencida nos três meses anteriores à quebra entra no art. 151, até cinco salários mínimos. O que passar disso, não for estritamente salarial ou tiver vencido antes desses três meses cai na classe I até 150 salários mínimos, e o excedente é quirografário. Contam a data do vencimento e a natureza da verba, não o fato de a empresa estar em recuperação.
O que muda para empresas em recuperação e para seus credores?
A decisão confirma o desenho do risco. Fornecedores e financiadores da empresa em recuperação mantêm a proteção do art. 67, e o acórdão reafirma essa finalidade. O passivo trabalhista gerado durante a recuperação, por sua vez, não ganha por esse fato a preferência extraconcursal e segue as regras trabalhistas próprias, com a faixa do art. 151 como exceção.
Na leitura do escritório, a folha é, em regra, passivo de classe I na quebra, até 150 salários mínimos por credor. A exceção é a faixa do art. 151, que vira extraconcursal, e por isso o atraso de folha nos três meses anteriores à quebra merece atenção de quem acompanha o caixa.
O crédito do fornecedor por obrigação contraída pelo devedor durante a recuperação é extraconcursal pelo art. 67, e o do financiador, pelo valor efetivamente entregue nas condições da Seção IV-A do Capítulo III, pelo art. 84, I-B. O trabalhador que prestou serviços no mesmo período segue outra regra.
Em nossa experiência assessorando empresas em recuperação e seus credores, um equívoco comum é presumir que tudo o que nasce depois do pedido de recuperação é extraconcursal. O acórdão desfaz essa presunção para o crédito trabalhista.
Quais os próximos passos para quem tem crédito ou passivo em recuperação?
Convém mapear o passivo por data de vencimento e por natureza. O acórdão vem de uma única Turma e não fixa tese vinculante; vale acompanhar a jurisprudência do STJ antes de consolidar premissas.
Nas impugnações de crédito, convém conferir a data de vencimento e a natureza das verbas, porque delas depende a faixa do art. 151. Os modelos de pagamento da quebra devem refletir a classe I até 150 salários mínimos, o excedente quirografário e a faixa do art. 151 como extraconcursal. Fornecedores e financiadores precisam documentar a data e a natureza do fornecimento ou do mútuo, para sustentar o art. 67 e o art. 84, I-B.
O trabalho que mantém a empresa de pé durante a recuperação vale salário, mas não ganha, por esse fato, passagem à frente da fila. A Terceira Turma preservou a lógica da Lei 11.101/2005: a preferência do art. 67 serve a quem aposta no caixa da devedora em crise, e as regras dos arts. 83, 84 e 151 organizam o restante. Ao CFO cabe classificar o passivo antes da quebra.
Leia também: Falência requerida pelo Fisco, Tema 1.391 do STJ e Tema 1.250 do STJ.
Perguntas Frequentes sobre créditos trabalhistas na falência
O crédito trabalhista da recuperação judicial é extraconcursal na falência?
Não pelos arts. 67 e 84, I-E, da Lei 11.101/2005, segundo a Terceira Turma do STJ no REsp 2.268.676. É extraconcursal apenas a verba estritamente salarial vencida nos três meses anteriores à quebra, até 5 salários mínimos (art. 151); o restante vai à classe I até 150 salários mínimos, e o excedente é quirografário (art. 83, VI, c).
Quais créditos trabalhistas são extraconcursais na falência?
São extraconcursais os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até cinco salários mínimos por trabalhador (arts. 151 e 84, I-A), e os créditos trabalhistas ou de acidente de trabalho por serviços prestados após a decretação da falência (art. 84, I-D). Os demais créditos trabalhistas ficam na classe I do art. 83, até o limite de 150 salários mínimos por credor.
O que acontece com o crédito trabalhista acima de 150 salários mínimos?
O valor que exceder 150 salários mínimos por credor deixa a classe I e passa a crédito quirografário, nos termos do art. 83, VI, c, da Lei 11.101/2005. Ele concorre com os demais credores comuns, depois das classes anteriores do art. 83.
O acórdão do REsp 2.268.676 vincula os demais juízes?
O STJ divulgou o julgamento como decisão da Terceira Turma, e não como precedente qualificado. Ele orienta a leitura da Lei 11.101/2005, mas não tem a força de uma tese fixada em recurso repetitivo. Convém acompanhar a jurisprudência do STJ sobre o tema.
O processo do REsp 2.268.676 ainda admite recurso?
Pelo andamento processual do STJ, o acórdão foi disponibilizado no DJEN em 17 de setembro de 2026, e o processo transitou em julgado em 13 de outubro de 2026, com baixa ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sem embargos de declaração registrados.