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LELES MAGALHÃES
Planejamento Tributário

Coisa julgada: repetitivo do STJ interrompe efeitos

23 de setembro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Corte Especial do STJ decidiu que a tese fixada em recurso especial repetitivo é modificação no estado de direito e interrompe os efeitos temporais da coisa julgada nas relações de trato continuado, o que torna cabível a ação de revisão. O REsp 2.166.724/RS foi julgado em 15 de setembro de 2026, por maioria, com publicação no DJEN de 21 de setembro.

Quatro informações mudam a leitura do julgado. O caso concreto não é tributário. O tribunal alinhou-se de modo expresso aos Temas 881 e 885 do Supremo. A decisão veio apertada, por nove votos a cinco. E o acórdão não transitou em julgado: há embargos de declaração pendentes de julgamento.

O que a Corte Especial do STJ decidiu no REsp 2.166.724?

Decidiu que a norma jurídica produzida pelos acórdãos do STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos caracteriza modificação no estado de direito e tem o condão de interromper os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas de trato continuado. Com isso, reconheceu o cabimento da revisional.

A ementa registra ainda o afastamento da Súmula 343 do Supremo, que barra a rescisória fundada em texto legal de interpretação controvertida.

O fundamento legal é duplo. O art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil ressalva, da proibição de rejulgar questão já decidida, a relação de trato continuado em que sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito. O art. 927, inciso III, manda observar os acórdãos em incidente de assunção de competência, em resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos – rol ao qual o inciso III-A, incluído pela Lei 15.484/2026 e em vigor desde setembro de 2026, somou os acórdãos em recurso especial submetido ao regime da relevância.

O julgamento correu em sessão virtual de 8 a 15 de setembro de 2026, presidida pelo ministro Herman Benjamin, vencidos os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. A nota oficial está no Informativo nº 905, de 13 de outubro de 2026, do STJ, que classifica a matéria como Direito Processual Civil.

O caso julgado era de matéria tributária?

Não era. A ação de origem foi proposta contra entidade fechada de previdência complementar, para incorporar ao provento de aposentadoria as verbas denominadas auxílio cesta-alimentação e abono dedicação integral. Os pedidos foram julgados procedentes. Depois do trânsito em julgado, o STJ firmou, nos Temas 540 e 736, entendimento contrário à incorporação.

Foi a fundação devedora quem ajuizou a revisional. A tese é geral, alcança qualquer relação de trato continuado e se projeta sobre o contencioso tributário, mas o acórdão não examinou tributo algum.

Como a decisão se relaciona com os Temas 881 e 885 do STF?

Por equiparação, não por contraste. O Supremo fixou que as decisões proferidas em ação direta ou em repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo, respeitadas a irretroatividade e as anterioridades. O STJ estendeu o mesmo raciocínio aos próprios repetitivos.

Os paradigmas são o RE 949.297/CE, Tema 881, relator o ministro Edson Fachin e redator do acórdão o ministro Roberto Barroso, e o RE 955.227/BA, Tema 885, relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, julgados pelo Tribunal Pleno em 8 de fevereiro de 2023. A tese tem dois itens, e o primeiro escapa das sínteses: decisões do Supremo Tribunal Federal em controle incidental anteriores ao regime de repercussão geral não impactam a coisa julgada de forma automática.

Nos embargos de declaração no RE 949.297, julgados em 4 de abril de 2024, o Supremo afastou as multas tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até a publicação da ata do julgamento de mérito, 13 de fevereiro de 2023, impostas a quem detinha coisa julgada favorável quanto à CSLL, preservados juros de mora e correção monetária e vedada a repetição dos valores já recolhidos a título de multa.

Há tensão dentro do próprio STJ?

Há, e ela define o que fazer na prática. Na AR 6.015/SC, a Primeira Seção assentou que a modificação do quadro jurídico tem efeitos imediatos e automáticos, o que torna despicienda a propositura de ação rescisória ou de ação revisional. A Corte Especial reconheceu o cabimento da revisional.

O contraste vai além. Naquele julgamento, de fevereiro de 2023, a Primeira Seção interrompeu a coisa julgada a partir da publicação da ata do RE 946.648/SC, de 9 de setembro de 2020 – marco corrigido nos embargos de declaração parcialmente acolhidos em 28 de novembro de 2023, que condicionaram a cessação ao transcurso de noventa dias daquela publicação, pela anterioridade nonagesimal do IPI. Nos embargos julgados naquela mesma sessão, recusou-se a contradição alegada quanto ao período entre o repetitivo do STJ, de 2015, e a ata do extraordinário, porque a palavra final sobre a matéria constitucional havia sido dada pelo Supremo.

Em 2023, naquele caso, o repetitivo do próprio tribunal não bastou, e a Primeira Seção reservou a interrupção ao pronunciamento do Supremo. Em 2026, a Corte Especial reconheceu força interruptiva ao repetitivo do próprio STJ.

Instrumento ou pronunciamentoAlcance temporalCondição
Temas 881 e 885 do STFInterrupção dos efeitos futuros, com irretroatividade e anterioridadesDecisão do STF em ação direta ou em repercussão geral, em relação tributária de trato sucessivo
Repetitivo do STJ, na leitura do REsp 2.166.724/RSInterrupção dos efeitos temporais da decisão transitada em julgadoTese fixada em recurso especial repetitivo, em relação jurídica de trato continuado
Ação de revisão, art. 505, I, do CPCRediscute o que foi estatuído na sentença, sem desconstituí-laModificação no estado de fato ou de direito; cabimento reconhecido no REsp 2.166.724/RS
Ação rescisória, art. 975 do CPCDesconstitui o julgado e alcança o passadoHipótese legal de rescindibilidade, em dois anos do trânsito em julgado da última decisão

O que muda para a empresa com decisão definitiva favorável?

Muda a régua de risco. Decisão transitada em julgado que afaste tributo de incidência continuada passa a conviver com a interrupção de efeitos por tese superveniente do STJ, e não só por pronunciamento do Supremo. O inventário dessas decisões deixa de ser peça de arquivo e vira item de gestão de passivo.

Em nossa experiência assessorando empresas com passivo de longa duração, o erro recorrente é tratar o trânsito em julgado como ponto final. Há companhias que sustentam, por mais de uma década, a não incidência de uma contribuição com base em sentença antiga, sem revisitar a jurisprudência formada depois. Quando a tese contrária aparece, a pergunta já não é se o tributo é devido, e sim desde quando.

Duas providências se impõem. Mapear as decisões definitivas em vigor, com objeto, data do trânsito e natureza da relação, e cruzá-las com os repetitivos do STJ e com os temas de repercussão geral do Supremo.

Quais os próximos passos desse debate?

Duas questões ficam abertas: o marco temporal da interrupção, que o acórdão não fixou, e a convivência entre o cabimento da revisional e a automaticidade afirmada na AR 6.015/SC. O próprio processo segue em curso: há embargos de declaração protocolados em 28 de setembro de 2026, impugnados em 7 de outubro e conclusos à relatora desde então – e foi em embargos que o marco da AR 6.015/SC veio a ser corrigido.

A coisa julgada continua a ser a garantia mais sólida de que dispõe o contribuinte, e o julgamento de 15 de setembro não a desmonta. O que ele faz é somar o repetitivo do STJ à lista de pronunciamentos capazes de interromper sua projeção no tempo. Quem tratar decisão definitiva como ativo vivo atravessa a mudança em posição mais confortável.

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Perguntas Frequentes sobre a interrupção da coisa julgada

A tese em repetitivo do STJ cancela minha decisão transitada em julgado?

Não cancela. Segundo a Corte Especial no REsp 2.166.724/RS, a tese fixada em recurso especial repetitivo é modificação no estado de direito e tem o condão de interromper os efeitos temporais da decisão transitada em julgado nas relações de trato continuado. O verbo é interromper, e não desconstituir, e o acórdão não definiu a partir de quando a interrupção opera.

O julgamento do REsp 2.166.724 foi sobre tributo?

Não. A ação de origem tratava da incorporação de auxílio cesta-alimentação e abono dedicação integral a provento de aposentadoria complementar, contra entidade fechada de previdência. O Informativo nº 905 classifica a matéria como Direito Processual Civil. A tese, porém, é geral e se dirige a qualquer relação de trato continuado, o que inclui as tributárias de incidência periódica.

Qual a diferença entre ação de revisão e ação rescisória?

A revisional do art. 505, inciso I, não desconstitui a sentença: rediscute o que nela foi estatuído diante da modificação do estado de fato ou de direito, com projeção para frente. A rescisória desconstitui o julgado, alcança o passado, depende de hipótese legal de rescindibilidade e observa o prazo de dois anos do art. 975.

A decisão da Corte Especial vincula os juízes de primeiro grau?

Não com a força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, reservada aos acórdãos em recursos extraordinário e especial repetitivos, em assunção de competência e em resolução de demandas repetitivas, rito que o REsp 2.166.724/RS não seguiu. O inciso V alcança as turmas e seções do próprio STJ.

Como a empresa deve se preparar?

Mapeando o acervo de decisões definitivas, separando as que versam sobre relações continuadas e confrontando cada uma com os repetitivos do STJ e com os temas de repercussão geral do Supremo. Onde houver colisão, convém fixar o marco de interrupção, medir o impacto contábil e decidir se há espaço para revisional ou para rescisória.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.