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LELES MAGALHÃES
Planejamento Tributário

JCP na base de PIS e Cofins no regime cumulativo

13 de outubro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

Os juros sobre capital próprio pagos a acionistas não podem ser deduzidos das bases de PIS e Cofins, nem pela empresa que permanece no regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu assim, por unanimidade, em 6 de outubro de 2026, no REsp 2.271.580, com acórdão publicado no DJEN de 16 de outubro.

A conclusão segue a do Tema 454 para o regime não cumulativo; o ponto novo está no caminho. O Tema 454 não fixou tese sobre o regime cumulativo, e a Turma buscou nos precedentes a razão de decidir para chegar lá. Quem lê o julgamento como simples aplicação de repetitivo perde o que a ementa tem de mais útil para a defesa.

O que a Segunda Turma do STJ decidiu no REsp 2.271.580?

Decidiu, por unanimidade, que a empresa pagadora não pode deduzir das bases de PIS e Cofins os valores pagos a acionistas a título de JCP, ainda que submetida ao regime da Lei nº 9.718/1998. A relatora foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura, e votaram com ela os ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.

O recurso especial foi interposto por quatro empresas, entre elas uma distribuidora de títulos e valores mobiliários e uma corretora de câmbio, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Segundo a base de jurisprudência do STJ, o acórdão saiu no DJEN de 16 de outubro. Na consulta processual de 19 de outubro, as últimas fases são as intimações eletrônicas do acórdão ao Ministério Público Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 16 de outubro. Não constam embargos de declaração nem trânsito em julgado.

O Tema 454 já resolvia a questão do regime cumulativo?

Não. O Tema 454 foi fixado pela Primeira Seção no REsp 1.200.492/RS, julgado em 14 de outubro de 2015, e a questão submetida tratava das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o regime não cumulativo. A tese diz que não são dedutíveis das bases de PIS e Cofins os valores destinados aos acionistas a título de JCP, na vigência dessas duas leis.

A ementa do REsp 2.271.580 é explícita. Pelo item 2, não há no Tema 454 tese sobre a dedutibilidade dos JCP pelas empresas submetidas à cumulatividade, e tampouco foi especificamente tratada a situação das que, depois das leis de 2002 e 2003, continuam sujeitas à Lei nº 9.718/1998 por disposição legal expressa. Daí a tese do contribuinte, que nunca foi frívola: se o repetitivo falava de um regime, por que valeria para o outro?

Em que fundamentos a Turma se apoiou?

Na natureza dúplice dos JCP. Para o Direito Tributário, a ementa os enquadra, por ficção jurídica, na categoria de juros; para o Direito Societário, são lucros distribuíveis. Como não têm a mesma natureza tributária dos lucros e dividendos, não se admite a dedução das bases, pela impossibilidade de estender benefício fiscal sem expressa previsão legal.

A ementa invoca a ratio decidendi dos Temas 454, 455, 669, 670, 873 e 1.319 do STJ, e não a tese de apenas um deles. A Turma não aplicou a tese de um tema; extraiu a ratio decidendi de seis. O item 1 manda separar a perspectiva do beneficiário dos JCP, sob a ótica da incidência, da perspectiva de quem os paga, sob a ótica da dedutibilidade como benefício fiscal.

O alcance temporal merece leitura atenta. A ementa afirma que a vedação vale tanto antes da edição das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 quanto depois delas, nos casos de submissão obrigatória à cumulatividade. Quem supunha a salvo o período anterior às Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 encontra na ementa a resposta contrária.

O art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 10 da Lei nº 10.833/2003 mantêm no regime anterior, entre outras, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 e as tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado. O ponto de partida para saber se a empresa está nesse grupo é o texto desses dispositivos.

Situação da pessoa jurídica pagadoraBase normativa do regimeO que se decidiu sobre o JCPFonte
Regime não cumulativoLeis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003Não é dedutível das bases de PIS e Cofins, na vigência dessas leisTema 454, REsp 1.200.492/RS, Primeira Seção
Regime cumulativo, período anterior às leis de 2002 e 2003Lei nº 9.718/1998Dedução vedadaREsp 2.271.580, ementa, item 4
Regime cumulativo após as leis de 2002 e 2003, por submissão obrigatóriaLei nº 9.718/1998, mantida para certas pessoas jurídicas pelo art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e pelo art. 10 da Lei nº 10.833/2003Dedução vedadaREsp 2.271.580, ementa, item 4

Qual o peso desse julgado diante dos demais precedentes do STJ?

É o de um acórdão de Turma, proferido fora do rito dos recursos repetitivos. Não integra, por isso, o rol de pronunciamentos que o art. 927 do Código de Processo Civil manda observar, e a Primeira Turma, que também julga direito público, não está obrigada por ele.

Há um precedente da Primeira Turma em tema vizinho: o AgInt no REsp 2.223.576/RJ, relator ministro Gurgel de Faria, julgado em 18 de maio de 2026. A ementa, em caso de instituição financeira, registra que PIS e Cofins incidem sobre os JCP a partir da vigência das leis de 2002 e 2003. O vocabulário da ementa é o da incidência, que o item 1 do REsp 2.271.580 manda distinguir da dedutibilidade pela pagadora. Tratar os dois julgados como a mesma tese em duas Turmas é simplificação que a ementa não autoriza.

O que muda para as empresas que pagam JCP?

Muda a mensuração do risco para quem deduziu JCP das bases de PIS e Cofins no regime cumulativo. A decisão não impõe recolhimento imediato, mas enfraquece, no STJ, a premissa de que a dedução seria sustentável. A classificação da contingência e o nível de provisão deixam de ser questão contábil e passam à pauta de governança.

Em nossa experiência assessorando grupos que remuneram capital por JCP, a dedução costuma estar ancorada em medida judicial antiga ou, pior, no silêncio da fiscalização. A segunda hipótese não é direito: é intervalo entre duas malhas.

Convém não confundir os planos. O art. 9º da Lei nº 9.249/1995 permite deduzir os JCP na apuração do lucro real, e o § 11 do mesmo artigo estende a regra à CSLL, conforme o texto compilado no Planalto. O julgamento diz respeito às bases de PIS e Cofins da empresa que paga, não ao benefício no IRPJ e na CSLL.

Quais os próximos passos?

Três providências se impõem. A primeira é levantar, por exercício, o valor de JCP excluído das bases de PIS e Cofins e verificar se a empresa está no regime cumulativo por determinação legal. A segunda é reavaliar, com a auditoria, a classificação da contingência e a provisão. A terceira é acompanhar o processo: o acórdão saiu no DJEN de 16 de outubro e, na consulta de 19 de outubro, não constavam embargos de declaração nem trânsito em julgado.

A conclusão segue a do Tema 454 e o caminho é que importa. O Tema 454 falava de um regime; a ementa do REsp 2.271.580 resolveu o outro com apoio na ratio decidendi dos Temas 454, 455, 669, 670, 873 e 1.319, e, na consulta de 19 de outubro, o processo seguia sem embargos registrados e sem trânsito em julgado. Para quem paga JCP no regime cumulativo, a hora é de provisão e de acompanhamento atento.

Leia também: CPRB na base do PIS e da Cofins, PIS e Cofins sobre a Selic do compulsório, créditos presumidos de ICMS fora da base e PIS e Cofins sobre reservas técnicas.

Perguntas Frequentes sobre JCP na base de PIS e Cofins

O JCP continua dedutível para IRPJ e CSLL?

Sim. O art. 9º da Lei nº 9.249/1995 autoriza a dedução dos JCP na apuração do lucro real, dentro dos limites ali previstos, e o § 11 estende a regra à CSLL. O REsp 2.271.580 tratou de matéria distinta: a dedução dos valores pagos a acionistas das bases de PIS e Cofins.

A decisão vale para empresas no regime não cumulativo?

Para elas já havia o Tema 454, segundo o qual os valores destinados aos acionistas a título de JCP não são dedutíveis das bases de PIS e Cofins na vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O REsp 2.271.580 acrescentou a mesma solução para o regime da Lei nº 9.718/1998, nos termos da ementa.

O julgamento da Segunda Turma vincula os demais órgãos do STJ?

Não. É acórdão de Turma, fora do rito dos recursos repetitivos, e não integra o rol do art. 927 do Código de Processo Civil. Tem peso persuasivo, mas outro órgão julgador pode decidir de modo diverso até que a matéria seja afetada ao rito dos repetitivos ou pacificada pela Seção.

Quem já deduziu o JCP deve recolher a diferença de forma espontânea?

A decisão não impõe recolhimento automático, e a avaliação é de risco. O caminho técnico é quantificar a exposição por exercício, verificar se existe medida judicial própria em curso e decidir, com a auditoria e o conselho, entre manter a tese, provisionar ou regularizar.

Há argumento remanescente para o contribuinte?

Há espaço para teses que dependam das particularidades do caso. A ementa afirma a vedação antes das leis de 2002 e 2003 e, depois delas, nos casos de submissão obrigatória à cumulatividade. Situações fora desse enquadramento, e o resultado de eventuais embargos de declaração, exigem exame caso a caso.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.