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LELES MAGALHÃES
Direito Societário

Prescrição contra ex-dirigente de associação: 10 anos, decide STJ

4 de novembro de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a pretensão de uma associação para ressarcir prejuízos causados por seu ex-presidente prescreve em dez anos, pelo art. 205 do Código Civil, e não em três, como ocorre com administradores de sociedades no art. 206, § 3º, VII, b. O acórdão do REsp 2.266.225 transitou em julgado em 21/10/2026.

O recurso nasceu de uma ação de cobrança ajuizada em 2014 contra o ex-presidente de uma associação civil sem fins lucrativos, por divergências nos lançamentos contábeis dos exercícios de 2008, 2009 e 2010. As instâncias ordinárias reconheceram a prescrição. O STJ a afastou e devolveu o processo ao primeiro grau.

O que o STJ decidiu no REsp 2.266.225?

A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição trienal e aplicar o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil à pretensão de ressarcimento fundada em atos de dirigente de associação civil. Os autos voltaram ao primeiro grau para o prosseguimento da ação de cobrança.

O relator foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O julgamento começou em 16/06/2026, com o voto do relator e pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, e terminou em 18/08/2026. Acompanharam o relator os ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (presidente) e Humberto Martins. O acórdão foi disponibilizado no DJEN em 25/09/2026 e saiu no dia 28/09/2026, conforme a base de jurisprudência do STJ.

Conferi o andamento processual em 04/11/2026: não há embargos de declaração registrados, e o processo transitou em julgado em 21/10/2026, com baixa definitiva ao Tribunal de Justiça do Paraná no mesmo dia. A notícia oficial do STJ foi divulgada em 03/11/2026, depois do trânsito em julgado.

Por que o prazo de três anos das sociedades não vale para associações?

Porque o art. 206, § 3º, VII, b, do Código Civil alcança a pretensão contra administradores ou fiscais de sociedades, com termo inicial na apresentação do balanço aos sócios ou na assembleia, e a prescrição se interpreta de modo restritivo. Sem analogia, a associação, que não tem finalidade econômica, cai na regra geral do art. 205.

O Tribunal de Justiça do Paraná havia concluído que associações e sociedades merecem tratamento uniforme nesse ponto. O relator discordou. Pelo Código Civil, as associações se constituem para fins não econômicos (art. 53), ao passo que as sociedades empresárias exercem profissionalmente atividade econômica organizada, com sócios que participam do capital e dos resultados. Daí a conclusão do voto de que a disciplina das sociedades não se projeta, de forma automática, sobre as associações.

Calha registrar o argumento de fundo. A ementa lembra que normas de prescrição, por retirarem a eficácia da pretensão pelo decurso do tempo, não comportam interpretação extensiva nem analógica, e remete a precedente da Segunda Seção nesse sentido. Para estender o triênio das sociedades às associações, a ementa registra que falta previsão legal específica.

Qual a diferença prática entre associação e sociedade nesse prazo?

Para a associação, o prazo para cobrar o dirigente é de dez anos, contra três para quem administra ou fiscaliza uma sociedade, sem que o acórdão defina o termo inicial. O quadro abaixo resume o contraste a partir da ementa do acórdão.

CritérioAdministradores e fiscais de sociedadesDirigentes de associação civil
Prazo prescricionalTrês anos (art. 206, § 3º, VII, b)Dez anos (art. 205)
Finalidade da entidadeAtividade econômica organizada, com lucroFins não econômicos, sem partilha de resultados
Vínculo dos integrantesSócios, com participação no capital e nos resultadosAssociados, sem participação no capital
Termo inicialApresentação do balanço aos sócios ou reunião ou assembleia geralNão definido na ementa, que declara prejudicadas as demais questões

O acórdão não fixou o marco inicial do decênio. Das três questões enunciadas no item 1 da ementa, resolveu o prazo e declarou prejudicadas as demais. Limitou-se a constatar que, entre os exercícios de 2008 a 2010 e a distribuição da ação, em 22/09/2014, o prazo decenal não se esgotou.

DataMarco do REsp 2.266.225
22/09/2014Distribuição da ação de cobrança
16/06/2026Voto do relator e pedido de vista
18/08/2026Julgamento concluído, por unanimidade
28/09/2026Acórdão publicado no DJEN
21/10/2026Trânsito em julgado e baixa ao TJPR

O que muda para associações, ex-dirigentes e empresas que as integram?

Muda o tempo de exposição. Ex-presidentes e demais dirigentes de associações civis respondem, segundo a decisão, pelo prazo de dez anos, e não de três, e a associação ganha fôlego para cobrar. Recomenda-se guarda documental, aprovação de contas e cobertura de seguro compatíveis com um horizonte decenal.

Na nossa leitura, a decisão desfaz a confiança de quem presumia que o regime das sociedades se estenderia às associações. O dirigente que deixa o cargo não encerra, por isso, o seu risco: a pretensão da entidade pode correr por dez anos, contados de um termo inicial que o acórdão não definiu.

Em nossa experiência assessorando entidades sem fins lucrativos, o arquivo contábil costuma ser o primeiro ponto frágil. Do lado de quem administra, convém reconstruir o arquivo contábil dos últimos dez exercícios, revisar a vigência das apólices de responsabilidade de diretores e administradores, cujo período de cobertura convém conhecer, e conferir se o estatuto prevê rotina de prestação de contas e de quitação. Do lado da associação, a conta fecha ao contrário: as divergências contábeis antigas, que pareciam perdidas, merecem nova leitura.

Quais os limites da decisão e os próximos passos?

A decisão é de Turma e, nas fontes consultadas, não consta como precedente qualificado, de modo que não vincula outros órgãos. Convém tratá-la como orientação forte, mas ainda sujeita à prova do tempo.

O caso concreto tratava de ex-presidente e de gestão contábil. A ementa generaliza para o dirigente de associação, sempre sob a premissa de que não há regra específica de prescrição para essas entidades. Se o estatuto, a lei ou outro fundamento jurídico desenhar uma pretensão de natureza distinta, a análise muda. Antes de apostar na tese em um litígio concreto, vale uma avaliação individualizada, com assessoria especializada.

Dez anos, e não três: essa é a medida que o STJ fixou para quem responde pela gestão de uma associação. As contas em disputa são de 2008 a 2010, e a cobrança, ajuizada em 2014, ainda estava em tempo.

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Perguntas Frequentes sobre a prescrição contra dirigentes de associação

Qual o prazo para cobrar prejuízos causados por ex-presidente de associação?

Segundo a Terceira Turma do STJ no REsp 2.266.225, o prazo é de dez anos, pela regra geral do art. 205 do Código Civil. O colegiado afastou o prazo de três anos do art. 206, § 3º, VII, b, porque essa regra trata de administradores e fiscais de sociedades e não alcança as associações civis.

O art. 206, § 3º, VII, b, do Código Civil se aplica às associações?

Não, de acordo com o acórdão. O dispositivo disciplina a pretensão contra administradores ou fiscais de sociedades, com termo inicial ligado ao balanço apresentado aos sócios ou à assembleia. A Turma entendeu que a finalidade econômica e a estrutura societária distinguem as sociedades das associações, e que a prescrição exige interpretação restritiva.

A decisão vale para qualquer dirigente ou só para o presidente?

O caso julgado envolveu um ex-presidente, mas a ementa fala em pretensão de ressarcimento por atos de dirigente de associação, diante da ausência de previsão legal específica. O dispositivo concreto menciona o presidente; a regra do item 7 da ementa fala em dirigente de associação.

O STJ definiu quando começa a correr o prazo de dez anos?

Não, ao menos na ementa. A controvérsia sobre o marco inicial constava entre as questões do recurso, mas o acórdão a deixou prejudicada. O colegiado apenas verificou que, entre os exercícios de 2008 a 2010 e a distribuição da ação em 22/09/2014, o prazo decenal não havia transcorrido.

A decisão já transitou em julgado?

Sim. O andamento processual do STJ, conferido em 04/11/2026, registra o trânsito em julgado em 21/10/2026 e a baixa definitiva ao Tribunal de Justiça do Paraná. Não constam embargos de declaração. O acórdão saiu no DJEN em 28/09/2026, e os autos retornam ao primeiro grau para prosseguir.

A decisão altera o prazo aplicável aos administradores de sociedades?

O acórdão não trata das sociedades. Ele afasta o art. 206, § 3º, VII, b, para a pretensão contra dirigente de associação civil, e a distinção entre os dois regimes é o fundamento da decisão.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.